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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

SPED: O futuro do FCONT: e-Lalur, LALUC…

Os quatro cenários que a Receita Federal estudava para o regime definitivo:
(i) LALUC: fazer a contabilidade fiscal e depois do LAIR – Lucro Antes do Imposto de Renda – realizar os ajustes contábeis;
(ii) Adotar os Pronunciamentos do CPC na íntegra e depois fazer um grande LALUR (extremamente complexo);
(iii) Fazer a demonstração individual para pagar os impostos e ajustar a Demonstração consolidada para divulgação; e
(iv) Adotar os Pronunciamentos do CPC na íntegra e não fazer um grande LALUR. A questão: “Por que esta contabilidade não serve para pagar imposto?” Qual é o impacto do tributo?

Reunida em 26 de outubro, CANC discute criação do novo regime tributário em substituição ao RTT

O presidente da CANC, Arthur Santos, iniciou a reunião pelo segundo item da pauta: “Decisão sobre as propostas de assuntos prioritários a serem encaminhados para o IASB (IASB Agenda Consultation 2011 – Request for Reviews) através do Comitê criado pelo CPC”.
Informou que foi criado um Comitê do CPC para subsidiar o professor Nelson Carvalho, que representa o órgão em um fórum do
IFRS Foundation, para verificar te- mas prioritários a serem tratados futuramente pela entidade. O representante da Abrasca no Comitê do CPC é o professor Eliseu Martins.
As companhias listaram alguns temas prioritários:
(1) ativos biológicos;
(2) concessões governamentais; e (3) arrendamento mercantil.
Caso haja mais temas a serem incluídos na lista, os membros das companhias enviarão email até o dia 2 de novembro para a Abrasca.
Em seguida, informou que a CVM e o CPC colocaram duas minutas de Interpretação Técnica e três minutas de Pronunciamentos con- tábeis em audiência pública até o dia 21 de novembro de 2011:
(1) Interpretação Técnica sobre Contratos de Concessão – ICPC 01; (2) Interpretação Técnica sobre Contratos de Concessão: Eviden-
ciação – ICPC 17;
(3) Pronunciamento Conceitual
Básico;
(4) Pronunciamento CPC 18 (R1)
– Investimento em Coligada e em Controlada; e
(5) Pronunciamento CPC 26 (R1) – Apresentação das
Demonstrações Contábeis.
Qualquer proposta de mudança nos textos deverá ser encaminhada para a Abrasca até o dia 17 de novembro de 2011, quinta feira, para que os comentários sejam enviados à autarquia dentro do prazo estipulado.
Dando prosseguimento à reunião, Arthur Santos iniciou o debate sobre o primeiro assunto da pauta: “Debate sobre o novo regime definitivo de tributação em substi- tuição ao RTT – Regime Tributário de Transição”.
Foi feita uma apresentação sobre o histórico e os fatos recentes do assunto: a Abrasca desde a edição da Lei 11.941/08, que instituiu o RTT, se dispôs a ajudar a Receita Federal para a compreensão dos Pronunciamentos Contábeis do CPC e ajustes para fins fiscais e sem- pre entendeu que um regime defini- tivo teria que ser feito através de uma nova Lei fiscal.
No ano passado, 2010, a Abrasca conseguiu evitar a publi- cação de um Projeto de Lei, que tra- zia a criação de uma dupla contabi- lidade: fiscal e societária. Poste- riormente, em julho de 2011, a Receita Federal procurou as quatro grandes firmas de auditoria, através de um Grupo de Trabalho de estu- dos de tributação – GETAP – para fazer levantamentos, principalmen- te, sobre os efeitos das normas contábeis do CPC para a tributação das empresas.
No mês seguinte, agosto, o re- presentante da autarquia, listou na reunião ordinária do CPC os quatro cenários que a Receita Federal es- tudava para o regime definitivo:
(i) LALUC: fazer a contabilidade fiscal e depois do LAIR – Lucro An- tes do Imposto de Renda – realizar os ajustes contábeis;
(ii) Adotar os Pronunciamentos do CPC na íntegra e depois fazer um grande LALUR (extremamente complexo);
(iii) Fazer a demonstração indivi- dual para pagar os impostos e ajustar a Demonstração consolidada para divulgação; e
(iv) Adotar os Pronunciamentos do CPC na íntegra e não fazer um grande LALUR. A questão: “Por que esta contabilidade não serve para pagar imposto?” Qual é o impacto do tributo?
Porém, destacou que a dupla contabilidade estava, em princípio descartada mas, caso se esgotassem as alternativas sem uma solução ideal para a definição da base tributária, ela poderia voltar a ser a opção escolhida.
Em setembro, os representantes da Abrasca, FEBRABAN, ANBIMA, CFC, ANFAVEA, CNSEG e Empresas Piloto do SPED se reuniram com os representantes da RFB – Recei- ta Federal do Brasil, para tratar, entre outros assuntos, sobre o Re- gime definitivo de tributação que substituirá o RTT.
Na ocasião, Antonio Zommer, Coordenador Geral de
Fiscalização, informou que o RTT será mantido para o ano de 2012 e que os estudos realizados pela Receita Federal estão apontando para uma decisão de afastar defini- tivamente a hipótese da criação de uma “dupla” contabilidade: fiscal e comercial.
Dr. Zommer também informou que, em princípio, o FCONT ou o e- Lalur seria o instrumento para compatibilizar as duas necessida- des de informações (contabilidade fiscal e comercial), através de um único sistema.
Além disso, informou que os es- tudos e definições do novo Regime estão a cargo de um Grupo de Tra- balho, coordenado por dois audito- res da RFB, Claudia Pimentel e Ricardo Moreira, confirmando a in- formação que estavam sendo sub- sidiados por informações vindas das quatro principais firmas de audito- ria internacionais, PWC, Deloitte, KPMG e Ernst Young.
Os representantes da Abrasca, por sua vez, manifestaram para a RFB o interesse em participar do debate sobre o tema, tendo em vista os impactos para os seus associados. A resposta dos repre- sentantes da RFB foi de que a Abrasca deveria procurar direta- mente os dois coordenadores do Grupo de Trabalho.
Recentemente, os coordenadores desse Grupo de Trabalho da Receita Federal, que está estudando o tema, voltaram a pedir levantamentos para o GETAP e firmas de auditoria e, des- sa vez, informaram que estavam vol- tando a considerar o retorno do LALUC, como saída para o regime definitivo, o que pela interpretação das companhias, dada as condições, seria uma dupla contabilidade.
Também informaram, que está na mesa do secretário da autarquia um Parecer Normativo esclarecendo como será realizada a tributação dos dividendos. Além disso, há uma idéia da Receita Federal, que será proposta para a CVM e para o CPC, de alteração da legislação socie- tária para que o Padrão IFRS não seja integralmente obrigatório para todas as empresas, mas apenas para um grupo qualificado de pes- soas jurídicas, companhias abertas e sociedades de grande porte.
Nesse cenário, a contabilidade para o grupo maior de empresas seguiria um padrão IFRS mitigado (com ajustes), de forma que alguns registros contábeis fossem feitos segundo as regras contábeis ante- riores ao padrão IFRS, especial- mente, nos casos do arrendamento mercantil, da depreciação, do ajus- te a valor presente, do ativo bioló- gico, do “valor justo” dos ativos e outros Pronunciamentos. A adoção completa do IFRS, para um grupo reduzido de empresas, seria feita mediante registros contábeis auxi- liares; o objetivo da Receita Fede- ral é evitar os efeitos na contabili- dade que servem de base para a apuração do IRPJ/CSL, de regras do IFRS pautadas em critérios subjetivos. Nesse caso, não seriam mantidas todas as regras do RTT, mas se buscaria a neutralidade mantendo-se o mesmo nível de carga tributária.
Por outro lado, o GETAP já entregou um documento para a Receita Federal com argumentos contrários ao Parecer Normativo que tributa os dividendos. E, de acordo com a reunião do Grupo realizada no dia 25 de outubro, vão entregar outro documento con- trário ao LALUC e às mudanças da Lei societária supracitada.
Para finalizar, os coordenadores do Grupo de Trabalho da Receita Federal, Claudia Pimentel e Ricardo Moreira, solicitaram ao CPC uma reunião para mostrar os andamentos do trabalho e debater com o Comitê, que ocorrerá no próximo dia 4 de novembro.
Com base nesse relato, os mem- bros da CANC deliberaram pela reda- ção de um documento para subsidiar os representantes da Abrasca no CPC para a reunião do dia 4 de no-vembro com os auditores da receita e nele estarão contidas as decisões da CANC sobre o assunto:
(1) as companhias são contrárias ao LALUC;
(2) as companhias são a favor do e-Lalur como forma de ajuste fiscal no regime definitivo de tributação;
(3) propor à Receita que a Abrasca e outros membros do CPC possam através do Comitê ajudá-la a entender como seriam realizados os ajustes fiscais através do e-Lalur.
Decidiu-se também, por ainda não se entrar nos temas técnicos contábeis e fiscais (Pronunciamen- tos Contábeis e ajustes e-Lalur) nesse primeiro momento.
O representante da Abrasca no CPC, Alfried Plöger, concordou com a forma de condução do tema.
Após a reunião do CPC no dio a 4 de novembro será agendada uma reunião conjunta entre a CANC e a COJUR para informar o que foi dis- cutido no CPC e, caso a Receita tenha aceitado, estudar os ajustes tributários dos Pronunciamentos Contábeis através do e-Lalur.
Não havendo mais assunto a ser discutido, Arthur Santos encer- rou a reunião.
Participantes: Alfried Plöger (Me- lhoramentos), Alexandre Furtado (Abrasca), Ana Demillecamps (Vale), Anderson Lopes Brasil (Grupo CCR), Antonio Marcos Dantas De Abreu (Wal-Mart Brasil), Arthur Santos (PWC), Artur Gigueira Junior (Santander), Ary Gomes Filho (Itausa), Carlos Rabello (Helbor), Carlos Roberto Men- donça Da Silva (Bradesco), Celso Pompeu Alcantara (KPMG), Celso Ratto (Suzano), Daniela Rodrigues (Ambev), Denise Araujo Francisco (Isolux), Hermes Oliveira (Triunfo), Ivan Ricardo Antunes (BRvias), Ivoni Zanetti Faccin (Positivo Informática), Joel Júnior (Braskem), José Cláudio da Silva (CSN), José Francisco Le- mos Batista (Itaú-Unibanco), Kátia Rodrigues Hessel Neves (Bradesco), Luis Gustavo Rocha (OSX), Marcelo Demichelli Torres Silva (Usiminas), Marcos Menezes (Petrobras), Maria Edith Teixeira Silva (Localiza), Maria Louise (Vale), Paulo Henrique Laran- jeira (Energisa), Ricardo Luiz Takeshi Shibao (CSN), Reginaldo Elias Alves (Amil Saúde), Sérgio Carvalho Campos (Usiminas), Sérgio Rodrigues Trindade (Bradesco), Wanderley Vastano (Santander).
Fonte: Jornal da Abrasca via www.spedbrasil.net

SEFAZ/RS: Apresentação da GIA – SN será obrigatória a partir de janeiro

A partir de janeiro de 2012, torna-se obrigatória a entrega da Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributaria de Contribuintes do Simples Nacional – (GIA – SN) para todos os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, exceto microempresários individuais optantes pelo SIMEI, alerta a Secretaria da Fazenda do RS. A data limite de transmissão é o último dia do mês subsequente; portanto, para janeiro de 2012, a guia deve ser transmitida até o dia 29 de fevereiro de 2012.
A GIA – SN foi criada para os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional que efetuam operações de compras de outras unidades da Federação, sujeitas à antecipação tributária e à substituição tributária nas entradas de mercadorias. As transações da guia são operacionalizadas na Internet, não necessitando de implantação de programa pelo contribuinte.
Para efetuar a digitação da guia e demais serviços disponíveis, o contribuinte/contabilista deve entrar no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br), menu
Simples Nacional, selecionar o serviço correspondente (Serviços Contribuinte ou Serviços Contabilista) e a opção GIA- SN Diferencial Alíquota e Subst. Trib.)

Fonte: SEFAZ/RS

EDI Fiscal ajuda a SEFAZ/MT a flagrar carregamento ilegal de munição

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) flagrou um novo carregamento de munição acobertado por documentação falsa. Uma operação de fiscalização física foi realizada no último sábado (24.12) na Unidade de Controle Aduaneiro Flávio Gomes, acesso Sul de Cuiabá pela BR 364, e descobriu um verdadeiro arsenal em munição calibres 20, 22, 28 e 36, além de pólvora e chumbinhos para espingarda. Este foi o segundo carregamento de munição descoberto pelo Fisco na última semana. Toda a munição, assim como a documentação apresentada, foi encaminhada para a Polícia Judiciária Civil para dar início as investigações cabíveis.
A ação realizada no último sábado, véspera de Natal, evitou o comércio de 750 munições calibre 22, 100 cartuchos calibre 28, outros 50 projéteis 36, 25 munições calibre 20, um quilo de pólvora, e 10 potes com 125 chumbinhos cada. O flagrante foi realizado em uma das transportadoras credenciadas ao Sistema Eletrônico de Controle de Notas Fiscais (EDI Fiscal).
“A fiscalização não foi e não será interrompida neste período festivo. Além do papel de garantir o recolhimento de impostos ao Estado, nossa atuação constante sobre a entrada de mercadorias em Mato Grosso auxilia também o trabalho da Polícia. Já encontramos armas, drogas, dólares, munição, tudo sendo transportado com notas fiscais falsas ou mesmo sem notas”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
No outro flagrante realizado pela Sefaz, também na Unidade Flávio Gomes, foram localizados cerca de cinco mil projéteis calibres 12, 22 e 38. Pelas informações apresentadas na nota fiscal que acobertava a operação, a mercadoria transportada deveria ser linha de pesca e chumbo para pesca. O carregamento havia saído de Goiânia e deveria seguir até o município de Sinop. Por estar credenciado ao EDI Fiscal, a transportadora deve informar uma série de dados antes mesmo de chegar em Mato Grosso. Foi o acompanhamento destes dados, por exemplo peso, que chamou a atenção da fiscalização e desencadeou a verificação física da mercadoria.
A venda de munição depende de autorização do Ministério da Defesa, por meio do Exército Brasileiro.

Fonte: SEFAZ/MT

SEFAZ/RJ fiscaliza varejo e encontra divergências entre declaração e notas eletrônicas

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro concluiu terça-feira (20/12) a operação de vistoria em lojas de shopping centers no período de Natal. O objetivo é apurar irregularidades na arrecadação de ICMS.
A operação, que envolveu o trabalho de 72 auditores, teve início na sexta-feira (16/12).
Foram visitadas 1.025 lojas em 16 shoppings, sendo 271 na sexta-feira, 315 no sábado, 221 na segunda-feira e 218 na terça-feira. No total foram emitidos 127 autos de constatação dos quais 90 por ausência de documento fiscal.
Nas 271 lojas fiscalizadas na sexta-feira, 48 apresentaram algum problema, sendo que em uma delas houve apreensão de mercadorias. No sábado (17/12) 315 lojas foram fiscalizadas, resultando em 50 notificações e duas apreensões. Na segunda-feira 221 lojas foram visitadas, resultando em 20 notificações e nenhuma apreensão. Na terça-feira, das 218 lojas visitadas, foram lavrados 17 autos de constatação e nenhuma apreensão.
Os autos de constatação se referiam a diversas irregularidades, desde mercadoria sem nota fiscal até a chamada prática de ‘destinatários diversos’, onde a nota apresentada não corresponde à mercadoria existente no caminhão. Os auditores também analisaram dados como a incompatibilidade de valores entre as declarações de compras dos lojistas junto a seus fornecedores e as emissões de Notas Fiscais eletrônicas (NFe). As informações prestadas ao fisco são comparadas às registradas nas administradoras de cartões de crédito, entre outras possibilidades de verificação da movimentação contábil.
Segundo o subsecretário da Receita, Luiz Henrique Casemiro, a fiscalização in loco nas lojas reforça a fiscalização inteligente. Nesta, a checagem é feita por meio do acompanhamento da movimentação fiscal declarada à receita, comparado à movimentação eletrônica registrada nos equipamentos de Nota Fiscal eletrônica (NFe).
O sistema de Nota Fiscal eletrônica começou a ser implantado no Rio de Janeiro em 2008 e hoje atinge a praticamente toda a indústria (atacado, produção e distribuição), além de grande parte do comércio.
Fonte: SEFAZ/RJ

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Ferramenta para cruzamento de dados vai ampliar fiscalização em Mato Grosso

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) terá uma nova ferramenta tecnológica para intensificar o cruzamento de dados e a análise tributária dos contribuintes de Mato Grosso. Desenvolvida pela Microsoft, instalada pioneiramente na Bahia, a ferramenta já está em fase de testes em Mato Grosso e será plenamente utilizada já no primeiro trimestre de 2012. A ferramenta foi financiada pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), com o apoio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Inicialmente, o Fisco utilizará a ferramenta sobre a plataforma de informações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Cruzamento de dados que atualmente são necessários cerca de 30 dias para serem configurados e processados pelas atuais ferramentas serão realizados em segundos. “Estamos encontrando meios de maximizar nosso quadro funcional. O trabalho que era realizado por vários servidores durante dias poderá se feito por apenas um e de forma automática. Teremos uma capacidade de fiscalização muito maior, mais ágil”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
Será possível ao controle de fiscalização identificar de forma instantânea se houve alguma variação no faturamento de determinado contribuinte durante um mês do ano. Automaticamente a ferramenta cria a sazonalidade natural de cada segmento e se uma empresa está tendo atividades que destoam das demais. Estes são indícios que poderão ser encontrados de forma fácil, ou mesmo indicados eletronicamente pela ferramenta, para assim orientar melhor a fiscalização.
Segundo o analista em Tecnologia da Informação da Sefaz, Gustavo Okde Carvalho, hoje os cruzamentos atuam em duas dimensões, ou seja, confrontando uma informação com a outra, e assim por diante, na busca por inconsistências e geração de relatórios. A ferramenta já em teste faz o cruzamento
multidimensional, permitindo muitos outros enfoques de possibilidades na obtenção de relatórios e informações.
Até o final de 2012, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) também poderá ser auditada pela nova ferramenta.

Fonte: SEFAZ/MT

A qualidade da informação enviada ao SPED ainda não é prioridade para as empresas

por Fábio Rodrigues de Oliveira*

O Sistema Público de Escrituração Digital, mais conhecido pela sigla SPED, já é uma realidade para todas as empresas. Seus diversos módulos têm impactos, inclusive, nos contribuintes que ainda acreditam que não foram por eles alcançados, uma vez que certamente estarão relacionados em arquivos de outras empresas.
E a preocupação por parte das empresas com o SPED não deve se restringir apenas ao envio das informações. Conforme declarado pelos órgãos envolvidos com o SPED [01], um dos seus objetivos é “tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários”, ou seja, onde aparentemente termina a obrigação do contribuinte começa o trabalho da fiscalização, que terá um arsenal de informações para identificar possíveis irregularidades do contribuinte.
Não é por menos que a “redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte”, a “rapidez no acesso às informações”, o “aumento da produtividade do auditor” e o “aperfeiçoamento do combate à sonegação” estão entre os benefícios esperados com o SPED [02].
E justamente por isso, o contribuinte deve ter muita atenção em relação àquilo que está enviando ao SPED. O fato de ter um arquivo validado, na melhor das hipóteses, apenas o exime da penalidade pela sua não entrega. Já deveria ser algo superado relacionar a entrega do arquivo como o sucesso deste projeto, uma vez que a análise feita pela administração tributária, quando do seu recebimento, é apenas quanto à sua estrutura.
É por isso que nos causa espanto o fato de 30,6% das empresas declararem que a qualidade das informações enviadas é uma preocupação, mas ainda em fase de projeto [03]! A qualidade da informação a ser enviada deveria ser o pressuposto básico de qualquer projeto do SPED, o seu ponto de partida. De pouco adianta investir em recursos tecnológicos para enviar as informações, se os dados enviados não condizem com a realidade da empresa ou não refletem aquilo que é exigido pela legislação.
E já constatamos esta realidade de forma empírica em diversas oportunidades. É comum verificarmos que as dúvidas referentes à EFD-PIS/COFINS não são, em verdade, desta obrigação. São problemas já existentes em relação ao DACON e, muitas vezes, relacionados à própria compreensão das contribuições sociais, que há anos alcançam as operações praticadas pelas empresas.
Em várias oportunidades já fomos questionados, por exemplo, sobre qual deve ser usado para escriturar determinado documento na EFD-PIS/COFINS. Ocorre, no entanto, que esta não deveria ser uma dúvida para o momento da escrituração, mas sim no momento de emissão da NF-e, que desde sua criação requer esta informação. Essa grave constatação não nos causou, todavia, tanto espanto, pois já temos nos deparado com tais equívocos nos trabalhos de auditoria das NF-e que realizamos.
O SPED deveria “racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias” e isso vem sendo cobrado pelos contribuintes. Contudo, não há como o Fisco dispensar as atuais obrigações enquanto não se sentir seguro com as novas informações. E essa realidade ainda está distante, haja vista, por exemplo, o elevado número de escriturações contábeis indeferidos pelas Juntas Comerciais, que basicamente conferem apenas os dados cadastrais e o responsável pela assinatura do arquivo.
É claro que a culpa não é apenas do contribuinte, a sobreposição de cronogramas dos projetos do SPED, as mudanças constantes dos leiautes e a falta de profissionais preparados vêm a somar para esta caótica realidade.
Não obstante, o fisco já começou a trabalhar sobre as informações recebidas, acionando contribuintes para prestarem informações sobre as divergências encontradas. É por isso que a “melhoria da qualidade da informação”, um dos objetivos do SPED, não pode continuar a ser tratado apenas como um “projeto” futuro. Tem que ser uma realidade e estar entre as prioridades na entrega dos arquivos ao SPED.
Com isso, além de evitar riscos desnecessários, as empresas também poderão contribuir para que a desburocratização tributária deixe de ser apenas um “projeto” futuro para o Fisco.
Notas
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/beneficios.htm
http:// fiscosoft.com/pesquisa-sped
*Fábio Rodrigues de Oliveira é Diretor de Projetos da FISCOSoft. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Palestrante e professor em cursos de pós-graduação. Coautor de diversos livros em matéria tributária.

Fonte: http://jus.com.br/

SPED combate sonegação e impulsiona reforma tributária

Com a implementação completa do SPED em todas as áreas da economia, também se estima que os processos de fiscalização e punição sejam mais eficazes, incluindo a utilização de multas severas para as empresas que ainda forem identificadas como fraudadoras ou mesmo quando houver uma tentativa de fraude.
Desta forma, especialistas afirmam que a escrituração digital é uma ótima arma para a sonegação fiscal, mas ressaltam que a carga tributária só poderá ser reduzida quando acontecer uma reforma tributária.
Para Fábio Gallo Garcia, professor de finanças da PUC/SP e da EAESP (Escola de Administração de Empresas de São Paulo da FGV), existe uma expectativa em torno do SPED para que a carga tributária seja reduzida. Mas, em sua opinião, a tarefa ainda é difícil e árdua porque há muitas formas de desvio.
”Sempre há uma maneira de burlar o sistema. Existe aquele que não lança os dados corretos, por exemplo. Por isso, acredito que a carga tributária no Brasil só poderá ser reduzida se tivermos uma reforma tributária.”
Garcia observa que a arrecadação tem aumentado por causa da eficiência do sistema. “Isso pode ser uma evidência, mas não temos como realizar estudos precisos quanto a isso já que a possibilidade de erro é muito grande”, explica.
Ainda sobre a sonegação fiscal e reforma tributária, Marcelo Cambria, professor de finanças da Fundação Escola e Comércio Álvares Penteado (Fecap), afirma que, no entanto, só o SPED não resolve. Para a eliminação de fraudes e da sonegação fiscal de uma forma mais abrangente, o professor sugere que governo pense em uma reforma tributária e crie melhores condições para as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no Brasil e empregam a maior parte dos trabalhadores. “Dessa forma, viabilizaria a formalização de muitos empregos, aumentaria a arrecadação fiscal e, em última instância, estimularia a não sonegação”.
Mesmo assim, Cambria acredita que o SPED contribui para a redução dos custos com o armazenamento de documentos e também minimiza os encargos com o cumprimento das obrigações acessórias, além de possibilitar uma maior segurança.
“O Fisco tende a se tornar mais rápido na identificação de fraudes tributárias, obrigando as empresas a se adaptarem a esta nova realidade. De uma maneira geral, o governo está fechando o cerco para todas as empresas, incluindo pequenas e médias, que precisam estar preparadas paras as mudanças.”
O professor da Fecap, que é mestre em Controladoria e Contabilidade, concorda que o SPED trará consigo diversos benefícios, como por exemplo, a redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas, o fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.
Para Lourival Vieira, diretor de Marketing da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, a tentativa de fraude ao SPED é um risco muito grande para uma empresa que deseja estar em dia com o Fisco.
“Os dados são cruzados e a Receita Federal é dotada de sistema de informação de alta tecnologia. “O melhor que uma empresa pode fazer para não sentir os impactos dos impostos é ter um planejamento orçamentário e de custos compatível com o seu mercado. Se ela possui produtos e serviços com preços abaixo de sua condição operacional, ela sempre irá necessitar maquiar seus balanços. Daí, o risco é muito maior. O mercado brasileiro oferece sistemas capazes de auxiliar as empresas na composição de seus preços e custos operacionais. Assim, ela pode atender à demanda do Fisco sem se preocupar em fraudar o sistema”, comenta o executivo.
Sispro
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Deputado quer exclusão de pequenos empresários e produtores rurais de novo sistema do Fisco

A adesão de Mato Grosso ao protocolo do Governo Federal que obriga todos os contribuintes - exceto o microprodutor rural – a se enquadrarem ao sistema denominado Sped Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital) a partir de janeiro de 2012, foi veementemente rechaçada pelo deputado estadual Zeca Viana (PDT).
O Sped Fiscal visa a substituir os livros fiscais de entrada, saída e apuração de ICMS por livros digitais, atualizados mensalmente, via internet. Ou seja, por mês, deve-se transmitir eletronicamente a Escrita Fiscal Digital (EFD). Hoje, este trabalho é feito anualmente através de livros reais, que são impressos, assinados, registrados e deixados à disposição do Fisco.
Segundo Zeca Viana, o Estado aderiu sem se preocupar com infraestrutura tecnológica de Mato Grosso, que inviabiliza e onera as micro e pequenas empresas, bem como os produtores rurais, de fazer tudo pela internet.
“Ao fazer a adesão ao sistema, nos deparamos com uma disparidade: um estado cuja internet já é deficitária na zona urbana, não tem a mínima qualidade na zona rural. Como os produtores rurais vão conseguir fazer a atualização dos dados mensalmente - num prazo desses, nem a nota fiscal chega às fazendas”, questiona Viana.
O deputado alertou que, para atender à determinação, tanto as micro e pequenas empresas como os produtores rurais deverão se estruturar com pessoal e, principalmente, sistemas de informática capazes de gerar tais relatórios. “O contribuinte mais uma vez vai pagar a conta. E cara, já que na falta da atualização ele será multado”, pergunta.
FLEXIBILIDADE - Para o deputado, o Estado poderia ter adotado medida opcional - prevista no protocolo nº 3 de 2011 – de dispensar a utilização da Sped Fiscal às microempresas e às empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. “Dos 25 estados que aderiram ao protocolo, somente Alagoas e o nosso Mato Grosso não dispensaram as microempresas e as empresas de pequeno porte. Conhecemos bem a realidade dessas empresas que sofrem com tantos impostos e burocracia e lutam para se manter na ativa”.
Zeca também destaca o fato de o prazo da obrigatoriedade ter sido adiado em 15 dos 25 estados. “Mas Mato Grosso não é um deles”. Em Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe o protocolo será aplicado a partir de janeiro de 2014.
Outro ponto levantado pelo deputado é o fato de a adesão ao protocolo ser opcional. O estado de Pernambuco, por exemplo, não aderiu. “Concordo que a Secretaria de Fazenda é responsável pela arrecadação estadual e que deve estabelecer critérios fiscalizadores a fim de evitar a evasão fiscal. Mas acredito na razoabilidade que deve nortear a administração pública. Sendo assim, peço que o direito do micro e pequeno empresário e do produtor rural seja respeitado. Essa deve ser uma medida urgente que deve ser tomada pela Secretaria de Fazenda, sob pena de penalizar, desnecessariamente, esses segmentos”.
Na impossibilidade de o Estado prorrogar o prazo para dotar o estado de infraestrutura, que se adote um critério justo para a adesão ao Sped Fiscal. “É preciso desobrigar as microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, ou, no mínimo, estabelecer um limite de faturamento para enquadrar os obrigados”.
MULTA - A multa para o contribuinte que não fizer a atualização dos dados até o 15º dia do mês subseqüente às operações varia entre 1% das operações e 200 UPF (a UPF está vigente em R$ 36,03) por mês de atraso.

Fonte:www.jornalcontabil.com.br

GO - SPED - EFD ICMS/IPI - Mais contribuintes entregam a EFD em 2012

A Secretaria da Fazenda informa que todos os contribuintes goianos devem entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de janeiro. A exigência só não atinge os pequenos e micros contribuintes do Simples Nacional. Não será divulgada lista das empresas sujeitas à escrituração digital nem haverá credenciamento prévio neste ano.
A partir do dia 1º de janeiro, entretanto, será possível verificar se a empresa foi enquadrada por meio da "Consulta Estabelecimentos Cadastrados - EFD" no site www.sefaz.go.gov.br , banner EFD. A consulta mostrará também o perfil da empresa, indicando quais registros deverão ser apresentados no arquivo da EFD, além da data de início da obrigatoriedade.

Fonte: Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás

PE - SPED - NF-e - Alteração do prazo para Cancelamento

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica será reduzido para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e. É necessário, ainda, que não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, além de observadas às demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, conforme o Ato COTEPE ICMS 13/10,
alterado pelo Ato COTEPE 35/10.

CE - Sefaz investe R$ 250 milhões em novas tecnologias

Mauro Filho afirmou que as novas tecnologias são fundamentais para qualquer gestão
O titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), Mauro Filho, ministrou palestra para empresários, na noite de ontem, durante o I Simpósio Cearense de Investimentos em Infraestrutura e Tecnologia da Informação (TI), realizado na Churrascaria Sal e Brasa, na Avenida Abolição. O evento, promovido pelas empresas TradeIn Technology e International Business Machine (IBM), teve como objetivo mostrar os novos rumos da economia do Ceará e os impactos disso na área da TI.

Segundo Mauro Filho, a Sefaz está investindo cerca R$ 250 milhões somente na área da TI, considerando que as novas tecnologias são fundamentais para o aprimoramento de qualquer gestão, seja em empresa governamental ou privada.

"Nesse mundo competitivo em que vivemos, todo acréscimo industrial e comercial tem que ser aprimorado pela tecnologia da informação", destacou Filho.

Em 2012, conforme o secretário, dois novos sistemas deverão ser implantados no Ceará por meio da Sefaz. O Sistema de Gestão Pública por Resultado (S2GRP) e o Sistema de Gestão Tributário (Siget).
Fonte: Diário do Nordeste
Última atualização: 22/12/2011 às 11:52:02

EFD ICMS/IPI - GUIA PRATICO VERSÃO 2.07

1.Inclusão da sub-seção 3 – Alterações no leiaute –julho 2012 ;
2. Alteração na redação do registro 0200;
3. Orientação de preenchimento do campo CHV_NFE e CHV_CTE – obrigatoriedade a partir de abril de 2012;
4. Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100;
5. Alteração da descrição do campo 13 do registro C100;
6. Alteração da redação da Exceção 5 do registro D100;
7. Alteração da descrição do campo 13 do registro D100;
8.Inclusão do registro D195 ;
9.Inclusão do registro D197 ;
10. Orientações de preenchimento do campo VL_DOC dos reg. C500 e D500;
11. Orientações de preenchimento do campo VL_BRT do reg. C405;
12. Alteração na redação da Exceção 4 do reg. D100;
13. Alterada as orientações de apresentação do registro E200;
14.Inclusão de campo no registro H005 ;
15.Inclusão do registro H020 ;
16.Inclusão do registro 1010 ;
17.Inclusão do registro 1390 ;
18.Inclusão do registro 1391 ;
19. Alteração nas instruções de preenchimento do reg. E110 decorrente da inclusão dos registros D195 e D197;
20. Orientações de preenchimento do registro 1310.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Link

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.221, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011


Revoga a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de
2004, e a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010, que aprovam os programas geradores do Demonstrativo
de Notas Fiscais (DNF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa:

I - na data de publicação deste ato, a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa
SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o inciso II fica extinta a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Notas
Fiscais (DNF), devendo a última DNF, relativa aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, ser entregue até 31 de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Em 09/12, saiu a publicação da DIF BEBIDAS:
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.213, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Revoga a Instrução Normativa SRF No-325, de 30 de abril de 2003, que institui a
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF- Bebidas).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SRF No- 325, de 30 de abril de 2003.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Sobre o tema sugiro a leitura do trabalho feito pelo NEF - Nucleo de Estudos Fiscais, segue abaixo o link:

Estudo sobre as obrigações acessórios do NEF ( Núcleo de estudos fiscais) FGV


Jorge Campos

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

SC - SPED - EFD ICMS/IPI - Manual de Orientação do Leiaute - Aprovação

A Portaria SEF nº 287/2011 definiu as instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe nº 009/2008 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED às disposições contidas na legislação tributária catarinense. Mencionado ato, dentre outros assuntos, determinou: a) a dispensa de registros; b) a obrigatoriedade de apresentação por empresas do setor de energia elétrica, de comunicação e de telecomunicação no perfil "A" e os demais contribuintes, perfil "B"; c) a tabela de classes de consumo de água canalizada; d) as tabelas de códigos de ajustes da apuração do ICMS.
Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º.1.2012, quando estará revogada a Portaria SEF nº 166/2008, que ora dispôs sobre o assunto.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=262817&

MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Simples Nacional - Dispensa da obrigatoriedade

BA - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade

O Protocolo ICMS nº 88/2011 dispôs sobre a obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, a partir de 1º.1.2014.
A previsão anterior é que esses contribuintes deveriam adotar a EFD a partir de 1º.1.2012.
Importante ressaltar que esse prazo pode ser antecipado pelo próprio Estado e não modifica o prazo dos contribuintes que já se encontram obrigados a gerar o arquivo digital.

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&...

DIRF 2012 - Programa - Aprovação do leiaute

SP - SPED - NFS-e - Inadimplentes: Instrução Normativa nº 19 SF/SUREM, de 16/12/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 19 SF/SUREM, DE 16/12/2011
(DOM-SP, DE 17/12/2011)
- C/ Republicação no DOM-SP, de 20/12/2011 -
Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços – NFTS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º – Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual decorrente da Republicação no DO de 20.12.2011.
- Redação Originária:
“I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;”
II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º – A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º – Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Art. 5º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Fonte: LegisCente

SPE - SPED - NF-e - Alteração do prazo para Cancelamento

SPED - NF-e - Conv. S/N - Operações destinadas à Administração Pública - Documento fiscal - Novas disposições

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.


segue o link:

NF-e - aprimoramento - NT006/2011

Foram publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração.Publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração. A adoção desse evento será realizado de forma gradual e as Sefaz têm até 01/07/2012 para implementarem esse processo em suas respectivas aplicações de autorização de NF-e.

Trata-se das  "Ações Estratégicas em Andamento para o Aperfeiçoamento Contínuo da NF-e", e que contemplam outros processos que já estáo em projeto piloto e serão implementados brevemente.
Nestes novos processos completam o ciclo de vida da NF-e :

  1. Ciência da operação;
  2. Confirmação da Operação, ou;
  3. Desconhecimento da Operação, ou;
  4. Devolução / Recusa da Operação

Para quem estiver preocupado com a homologação do artº 7 a 9º da referida lei, e ajustá-lo no leiaute da EFD PIS/COFINS, tem um boa notícia!
O recolhimento previsto nestes artigos para os segmentos abrangidos ( não é para todo mundo, apenas as empresas que beneficiar-se-ão da exoneração da folha de pagamento)serão demonstrados futuramente em junho/2012, na entrega da EFD de abril com os recolhimentos de dez/2011 a abr/2012.

E, detalhe estas informações serão apresentadas no leiaute do  registro P, criado para este nova tributação, a ser publicado até 30/12/2011.

Lei 12.546

............................................

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). 

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. 
§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: 

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e 
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. 

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. 
§ 5o  (VETADO). 

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: 
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; 
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; 
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 
V – no código 9506.62.00. 
Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá: 
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e 
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total. 
......................................................................
§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  
§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-pis-cofins-lei-12-546-conversao-da-mp-540-desoneracao-da-folh