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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

quarta-feira, 21 de março de 2012

Contadores ganham importância diante das exigências crescentes

Vai bem longe o tempo em que a função de uma empresa de contabilidade era apenas emitir guias para o pagamento de impostos. Desde os anos 1980, quando a Receita Federal começou a se estruturar com o objetivo de reduzir os índices de sonegação, o processo de informatização ganhou força e agora possibilita um cruzamento de informações cada vez mais efetivo. Inovações como a nota fiscal eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), entre outras, tornaram-se familiares para os contribuintes, principalmente para as pessoas jurídicas.
Os novos tempos exigem cuidado redobrado na coleta e envio das informações para o Fisco, além de maior especialização dos profissionais de contabilidade. Neste cenário, o trabalho de elaboração das declarações do Imposto de Renda (IR) para as pessoas físicas perdeu espaço nos escritórios de porte médio, embora ainda tenha peso considerável no faturamento das pequenas firmas e dos profissionais autônomos.
Para a Rosário Contabilidade, de Porto Alegre (RS), há 42 anos no mercado e que emprega 16 pessoas, o serviço de preenchimento dessas declarações não tem grande significado financeiro e praticamente se limita aos sócios das companhias atendidas. O mesmo acontece na Confirp, de São Paulo, no ramo há 25 anos. As cerca de 550 declarações feitas por ano respondem por no máximo 10% do faturamento, garantido por uma carteira de aproximadamente 940 empresas de todos os portes. Apesar de o atendimento a pessoas físicas ser restrito, a Confirp reforça seu time de 15 contadores nos dois meses que antecedem a entrega do IR, marcado para 15 de abril, contratando principalmente auxiliares para a realização dos trabalhos acessórios como a coleta e ordenação de documentos.
No entanto, para firmas de contabilidade menores ou para os autônomos, esses dois meses de “safra” podem significar até três vezes o faturamento de um mês. O trabalho custa de R$ 70 a R$ 8 mil, dependendo de sua complexidade. Este não é o caso do contabilista Alfredo dos Santos Neto, que trabalha por conta própria há 22 anos. Em 2011, o profissional fez cerca de 25 declarações, cobrando entre R$ 70 e R$ 160. “As pessoas chegam aqui por indicação de clientes e amigos porque não faço nenhum tipo de divulgação. Mesmo assim, a procura aumenta todos os anos”, comenta. A renda obtida com a atividade representa aproximadamente 10% do que fatura com o trabalho de assessoramento contábil para empresas.
Apesar das facilidades para declarar no modelo simplificado, as crescentes exigências do Leão aumentaram a preocupação de pessoas físicas obrigadas a apresentar o modelo completo, abrindo uma nova frente de negócios para os contadores. “Os grandes pagadores estão contratando serviços especializados para o acompanhamento mensal de suas receitas e o recolhimento dos impostos, a exemplo do que fazem as empresas, evitando problemas futuros e o pagamento de multas”, explica Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp. A crescente procura por parte de um público mais abonado também foi constatada por Márcia Tavares Sobral, da MTavares Contadores, escritório em atuação há 10 anos no Rio de Janeiro. A empresa tem 22 funcionários, 16 deles contadores.
Apesar de limitar o trabalho de atendimento à pessoa física a cerca de 100 declarações por ano, elas chegam a representar 50% do faturamento no tempo de safra do IR. Motivo: o serviço custa a partir de R$ 550. “Grande parte desse público é formado por sócios das empresas que atendemos e para quem fazemos o planejamento tributário, um trabalho que exige uma especialização crescente”, diz Márcia.
A necessidade do constante aperfeiçoamento dos profissionais é enfatizada por todos. “Os serviços dos contadores estão sendo muito valorizados em função de sua crescente complexidade”, explica José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP). “Hoje, a principal atividade dos contadores é analisar os orçamentos contábeis de seus clientes para definir a estratégia a ser adotada para diminuir a carga tributária, obedecendo às normas legais.” Uma decisão errada pode significar grandes prejuízos.
Alcazar lembra, por exemplo, que a decisão de adotar o Simples Nacional precisa ser reavaliada a cada ano. “Se a empresa vai passar por uma expansão, pode ser mais adequado optar pelo lucro real“, explica o presidente do Sescon-SP.
Outra atribuição é o cumprimento das obrigações acessórias. Segundo Jaime Gründler Sobrinho, sócios da Rosário Contabilidade, existem cerca de 150 obrigações. O Sped Contábil, anual e do âmbito do governo federal, é uma delas. Esquecer essa exigência implica multa de R$ 5 mil por mês.

 Por Jane Soares

Como o SPED está mudando a relação das empresas com o fisco, contadores e sociedade!

Por Cassius Regis Antunes Coelho*
Mudança é uma palavra que está no cotidiano de qualquer empreendedor, ainda mais aqui no Brasil onde tudo está em constante mutação, seja o ambiente de negócios e incertezas advindas da economia e política, que vez ou outra pregam alguma peça no mercado que acaba refletindo nas regras do jogo então estabelecidas, sejam nas regras tributárias que mudam a toda hora, por meio de leis, decretos, instruções normativas e resoluções em todas as esferas de governo .
Ser empresário de qualquer que seja o ramo de negócio no Brasil é uma verdadeira arte, sem sombra de dúvida. É preciso se valer de muita informação, estar preparado e ser detentor de conhecimentos sólidos sobre a área em que irá atuar; ter um planejamento adequado e coerente com o plano de crescimento da empresa; cuidar das finanças, fluxo de caixa, capital de giro e investimento e se valer de profissionais especialistas nas mais diversas áreas que o negócio requerer.
Uma dessas mudanças que aconteceram no ambiente empresarial foi a adoção pelo fisco do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O SPED foi desenvolvido com o objetivo de unificar, em uma grande base de dados, todas as informações fiscais, tributárias e operacionais dos contribuintes, visando facilitar o controle da aplicação da legislação por parte das empresas, combatendo também a sonegação fiscal, já que o uso intensivo da tecnologia da informação, através do cruzamento de informações nos bancos de dados disponíveis, promete identificar mais rapidamente indícios de problemas nas informações enviadas.
E o que o SPED muda na relação das empresas com o fisco, contadores e sociedade?
A relação das empresas com o fisco muda porque as regras também mudaram, a forma como as informações serão enviadas a partir de agora muda, o nível de detalhes enviados para o fisco é muito maior, e com isso é preciso ter cuidado triplicado com a qualidade das informações disponibilizadas nos vários sistemas que o SPED criou, desde a emissão da NF-e, até a prestação de contas através da Escrituração Contábil e Fiscal Digital e demais obrigações acessórias. Tudo precisa estar correto e consistente.
Não se quer dizer que antes não houvesse a necessidade de estar correto, mas agora o detalhamento excessivo faz com que as possibilidades de cruzamentos entre as informações sejam ainda maiores, elevando os riscos de incidência de erros, ainda mais quando os sistemas fiscais e contábeis não estão integrados e são alimentados por meio da digitação de determinadas informações.
Com um cenário de tantas incertezas e mudanças, é fundamental que as empresas procurem se valer de profissionais especialistas. E quando se fala em SPED, não resta dúvida que o impacto do sistema no dia a dia das empresas é grande e se faz imprescindível que elas busquem a orientação de um bom contador ou empresa de contabilidade, visando adaptar seus sistemas e processos a nova realidade. Por isso entendo que a relação das empresas com seus contadores também mudou ou deve mudar, pois eles são imprescindíveis nesse momento de mudanças.
Não se concebe mais a relação empresa x contador ser apenas para o cálculo de impostos e envio de obrigações acessórias. O risco da operação fiscal das empresas está muito maior, requerendo mais interação entre as áreas comerciais, administrativas, fiscais e contábeis da empresa, sendo o contador um importante aliado na interação entre as áreas, auxiliando na geração das informações, no envio dos arquivos para o fisco e no fornecimento de informações para tomada de decisões gerenciais.
Já a relação com a sociedade também muda porque as empresas se tornarão mais transparentes, e serão obrigadas a melhorar seus processos internos com relação ao meio ambiente, como redução de utilização de papel, por exemplo, sem falar na possível redução da sonegação, beneficiando, indiretamente, a sociedade com a elevação da arrecadação tributária que se reverte, ou pelo menos deveria, em benefício desta.
Em resumo, acredito que vivemos uma sociedade em transformação, seja pelo uso massivo das tecnologias da informação e comunicação, seja pela mudança no ambiente de negócios, exigindo que façamos tudo mais rápido, com melhor qualidade e mais barato, bem como na relevância das informações contábeis e fiscais geradas pelos contribuintes, tornando o papel dos contadores ainda mais fundamental para as empresas. Viva o SPED!

*Cassius Regis Antunes Coelho é contador e Presidente do CRC-
Fonte: http://www.contasemrevista.com.br/

terça-feira, 20 de março de 2012

Mundo Digital - Em vigor o Processo Administrativo Tributário Eletrônico - ePAT

Com a publicação da Lei 13.457, em 18 de março de 2009, o Estado de São Paulo estabeleceu as bases para a implantação do Processo Administrativo Tributário Eletrônico, o “ePAT” e, a partir de então, vem editando normas para regulamentar o seu funcionamento, como o Decreto 54.486/2009 e as Portarias CAT nºs 198/2010 e 120/2011.
Com base nessas normas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ”) criou o “Portal ePAT” (www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/), site destinado ao contribuinte e ao seu procurador, que possibilita o acesso direto ao processo administrativo tributário sem a necessidade de se dirigir a um posto fiscal. Nesse site, é possível receber intimações, consultar autuações, outorgar poderes, apresentar impugnações, bem como consultar despachos e andamentos, com apenas alguns cliques.
Para ter acesso ao processo eletrônico, tanto o contribuinte, como o procurador, deverão se cadastrar no “Portal ePAT” e possuir uma Assinatura Eletrônica – certificação digital que confere validade jurídica aos documentos eletrônicos e que pode ser obtida junto à SEFAZ ou em qualquer Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (www.iti.gov.br.).
Com o acesso, o contribuinte fica habilitado para praticar todos os atos processuais exclusivamente pelo Portal e, por isso, deverá acessá-lo periodicamente. Isso porque, as intimações eletrônicas considerar-se-ão efetuadas dez dias corridos após o seu envio independentemente de consulta, inclusive em relação ao recebimento de auto de infração e intimações relativas à fiscalização. Já no caso de consulta em dia útil, a intimação se dará no mesmo dia. E no caso de consulta em dia não útil, a data de intimação será considerada a do primeiro dia útil subsequente.
Por fim, é de se frisar que, inicialmente, aqueles que não se credenciarem no site poderão continuar praticando os atos necessários nas unidades de atendimento da SEFAZ ou do Tribunal de Impostos e Taxas via papel, contudo, ao que tudo indica, em breve, a SEFAZ tornará o “ePAT” obrigatório, de forma que ele será o único meio para recebimento de intimações, autuações e de apresentação das respectivas defesas e recursos administrativos.
Portanto, o “ePAT” representa importante meio de modernização da tramitação processual no âmbito administrativo paulista, permitindo maior praticidade e celeridade, mas, ao custo, de uma maior diligência dos contribuintes, os quais deverão ficar mais atentos e criar uma rotina dentro da empresa para acompanhamento do “ePAT”, sob pena de sofrerem cobranças à revelia e perderem o controle das suas obrigações fiscais.
Por Luis Gustavo Dias e William Roberto Crestani

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RS: Esclarecimentos sobre inventário

Em virtude de reiteradas dúvidas, esclarecemos que as informações relativas ao inventário de 31/12/2011 deverão ser apresentadas na Escrita Fiscal Digital (EFD) de período de referência fevereiro de 2012.

Inclusive para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD apenas em 01/01/2012. O fundamento se encontra no art. 2º do Ato Cotepe 38/2009 e no Guia Prático da EFD, Versão 2.0.7, a seguir transcritos:

Guia Prático da EFD

“O inventário deverá ser apresentado no arquivo EFD, no segundo mês subsequente ao evento. Ex.: inventário realizado em 31/12/08 deverá ser apresentado na EFD de período de referência fevereiro de 2009.”

Ato Cotepe 38/2009

“Art. 2º As informações referentes ao Inventário deverão ser prestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.”

Lembramos que, excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012, nos termos da IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. LI, subitem 3.4.2.

Fonte: SEFAZ/RS

SPED: CT-e: SEFAZ/MA: Transportadoras de carga estão obrigadas ao uso de Conhecimento de Transporte Eletrônico

Já está em vigor medida que obriga as transportadoras de carga, com inscrição apenas no estado do Maranhão, a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição à sistemática atual de documentação fiscal da prestação do serviço. A exigência está prevista na Resolução nº 05, de 08/02/2012, da Secretaria de Estado da Fazenda.
A obrigação inicial é exigida para as transportadoras com inscrição apenas no Maranhão e que efetuarem prestação de serviço de transporte interno e interestadual, cujo início ocorra em território maranhense. A partir de setembro, a Sefaz passará a exigir o CT-e de transportadoras com inscrição em outros estados.
Para o Secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, com o preenchimento eletrônico dos documentos, as transportadoras de carga ganham tempo na liberação de suas cargas nos postos fiscais, reduzem o volume de papel armazenado e os custos da emissão e prestação de informações, e o Fisco passa a ter maior controle sobre a movimentação de cargas interna e interestadual.
Aplicativo e Credenciamento
O transportador pode baixar, gratuitamente, o Emissor do CT-e, no site www.fazenda.sp.gov.br/cte/emissor/emissor.asp. Para tanto, é necessário que possua certificado digital no padrão ICP-Brasil – tipos A1 ou A3, acesso à internet, versão adequada de JAVA instalado, e solicite credenciamento no site da Sefaz, www.sefaz.ma.gov.br/cte/.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é transmitido instantaneamente para a Secretaria da Fazenda (de origem, de destino e para a Secretaria da Receita Federal), permitindo um maior controle e acompanhamento das operações realizadas pelos contribuintes, que passam a estar interligados com o fisco.
O CT-e tem modelo único de documentos para uso de todos os modais: aéreo, rodoviário, ferroviário e aquaviário. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização para emissão do documento eletrônico, fornecida pelo fisco, assim como ocorre com a NF-e.
A transportadora deve imprimir o Documento Auxiliar do CT-e (Dacte) para acompanhar a carga durante o transporte, antes do início da prestação do serviço. O Dacte é uma representação simplificada do CT-e. Contém informações básicas sobre a prestação em curso (emitente, destinatário, valores etc).
O CT-e substitui os documentos Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Fonte: SEFAZ/AM

Certificado digital confere segurança

Evitar que erros simples de digitação levem uma declaração do Imposto de Renda (IR) a cair na malha fina e, consequentemente, desencadear um processo mais complexo para o contribuinte. Esse é o objetivo da obrigatoriedade, este ano, de entrega da declaração do IR com certificado digital para os contribuintes que no ano passado tiveram renda superior a R$ 10 milhões. Segundo a assessoria de comunicação social da Receita Federal, a certificação digital vai reduzir esses casos de erros de preenchimento.
O uso do certificado digital emitido dentro padrão Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) tem se intensificado nos últimos três anos. O número de contribuintes que utilizaram a certificação digital para envio do IR cresceu mais de 35% de 2010 para 2011 – passou de 15.217 para 20.997. Das declarações entregues até o dia 13 de março, um total de 2.042.918, pelo menos 4.742 declarações foram transmitidas utilizando a tecnologia da certificação digital, em obediência à Instrução Normativa número 1.246, da Receita Federal.
A certificação digital é um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, que vem sendo implementado pelas organizações governamentais e empresas privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. É uma garantia também das aplicações de suporte e das aplicações de negócios e transações eletrônicas de forma segura. No caso do IR, a preocupação da Receita, de acordo com a assessoria de comunicação social, é conferir validade jurídica ao envio da declaração por meio eletrônico de pessoas que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 10 milhões. E isso, com o mais elevado nível de segurança, de forma simples e ágil.
No ano passado, 170 contribuintes fizeram declaração de rendimento superior a R$ 10 milhões. A expectativa é que em 2012, o número de contribuintes nesse patamar de renda seja bem maior. A nova sistemática conta com aprovação da parte dos contribuintes devido às facilidades e praticidade do preenchimento e envio da declaração pela internet com uso da certificação digital. Além disso, com o certificado digital, os contribuintes poderão ter acesso a ambientes e serviços exclusivos dentro do site da Receita, incluindo, por exemplo, a realização de procurações eletrônicas, obtenção de acesso via internet a declarações anteriores e acompanhamento do andamento de processos.
A emissão, renovação e revogação de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ só pode ser realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. Entre outras, estão habilitadas o Serpro, Certisign, Serasa, Imprensa Oficial do Estado, Companhia de Tecnologia da Informação de Minas Gerais, Federação Nacional das Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. (GC)

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

Contadores ganham importância diante das exigências crescentes

Vai bem longe o tempo em que a função de uma empresa de contabilidade era apenas emitir guias para o pagamento de impostos. Desde os anos 1980, quando a Receita Federal começou a se estruturar com o objetivo de reduzir os índices de sonegação, o processo de informatização ganhou força e agora possibilita um cruzamento de informações cada vez mais efetivo. Inovações como a nota fiscal eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), entre outras, tornaram-se familiares para os contribuintes, principalmente para as pessoas jurídicas.
Os novos tempos exigem cuidado redobrado na coleta e envio das informações para o Fisco, além de maior especialização dos profissionais de contabilidade. Neste cenário, o trabalho de elaboração das declarações do Imposto de Renda (IR) para as pessoas físicas perdeu espaço nos escritórios de porte médio, embora ainda tenha peso considerável no faturamento das pequenas firmas e dos profissionais autônomos.
Para a Rosário Contabilidade, de Porto Alegre (RS), há 42 anos no mercado e que emprega 16 pessoas, o serviço de preenchimento dessas declarações não tem grande significado financeiro e praticamente se limita aos sócios das companhias atendidas. O mesmo acontece na Confirp, de São Paulo, no ramo há 25 anos. As cerca de 550 declarações feitas por ano respondem por no máximo 10% do faturamento, garantido por uma carteira de aproximadamente 940 empresas de todos os portes. Apesar de o atendimento a pessoas físicas ser restrito, a Confirp reforça seu time de 15 contadores nos dois meses que antecedem a entrega do IR, marcado para 15 de abril, contratando principalmente auxiliares para a realização dos trabalhos acessórios como a coleta e ordenação de documentos.
No entanto, para firmas de contabilidade menores ou para os autônomos, esses dois meses de “safra” podem significar até três vezes o faturamento de um mês. O trabalho custa de R$ 70 a R$ 8 mil, dependendo de sua complexidade. Este não é o caso do contabilista Alfredo dos Santos Neto, que trabalha por conta própria há 22 anos. Em 2011, o profissional fez cerca de 25 declarações, cobrando entre R$ 70 e R$ 160. “As pessoas chegam aqui por indicação de clientes e amigos porque não faço nenhum tipo de divulgação. Mesmo assim, a procura aumenta todos os anos”, comenta. A renda obtida com a atividade representa aproximadamente 10% do que fatura com o trabalho de assessoramento contábil para empresas.
Apesar das facilidades para declarar no modelo simplificado, as crescentes exigências do Leão aumentaram a preocupação de pessoas físicas obrigadas a apresentar o modelo completo, abrindo uma nova frente de negócios para os contadores. “Os grandes pagadores estão contratando serviços especializados para o acompanhamento mensal de suas receitas e o recolhimento dos impostos, a exemplo do que fazem as empresas, evitando problemas futuros e o pagamento de multas”, explica Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp. A crescente procura por parte de um público mais abonado também foi constatada por Márcia Tavares Sobral, da MTavares Contadores, escritório em atuação há 10 anos no Rio de Janeiro. A empresa tem 22 funcionários, 16 deles contadores.
Apesar de limitar o trabalho de atendimento à pessoa física a cerca de 100 declarações por ano, elas chegam a representar 50% do faturamento no tempo de safra do IR. Motivo: o serviço custa a partir de R$ 550. “Grande parte desse público é formado por sócios das empresas que atendemos e para quem fazemos o planejamento tributário, um trabalho que exige uma especialização crescente”, diz Márcia.
A necessidade do constante aperfeiçoamento dos profissionais é enfatizada por todos. “Os serviços dos contadores estão sendo muito valorizados em função de sua crescente complexidade”, explica José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP). “Hoje, a principal atividade dos contadores é analisar os orçamentos contábeis de seus clientes para definir a estratégia a ser adotada para diminuir a carga tributária, obedecendo às normas legais.” Uma decisão errada pode significar grandes prejuízos.
Alcazar lembra, por exemplo, que a decisão de adotar o Simples Nacional precisa ser reavaliada a cada ano. “Se a empresa vai passar por uma expansão, pode ser mais adequado optar pelo lucro real“, explica o presidente do Sescon-SP.
Outra atribuição é o cumprimento das obrigações acessórias. Segundo Jaime Gründler Sobrinho, sócios da Rosário Contabilidade, existem cerca de 150 obrigações. O Speed Contábil, anual e do âmbito do governo federal, é uma delas. Esquecer essa exigência implica multa de R$ 5 mil por mês.

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

sexta-feira, 16 de março de 2012

SPED: EFD Contribuições: Cuidados com relação à retificação

Diversos leitores têm perguntado sobre a possibilidade de retificação da EFD Contribuições. A Instrução Normativa 1252/2012 define as condições e prazos para tal procedimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Vale observar, que mesmo com um prazo longo  para realização da retificação  (12 meses ou mais), o procedimento não será aceito nos casos descritos pelo § 2º do Artigo 11 (acima).

Cabe ressaltar ainda que o contribuinte deve ficar atento para as questões relacionadas à Lei 8137/1990, (abaixo transcrita). A Escrituração Fiscal Digital (EFD), por ser assinada com certificado digital é um documento com validade jurídica (vide MP2.200/2001).

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

(grifos meus)

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-contribuicoes-cuidados-com-relacao-a-retificacao/

Crimes tributários – Cabe tentativa?

por Kiyoshi Harada*

Um dos temas mais polêmicos em matéria de delitos tributários é o concernente ao cabimento ou não da modalidade de tentativa.

Como o elemento nuclear do crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90) é a supressão ou redução de tributo, ato que aparentemente não comporta fragmentação, vozes discordantes surgiram na doutrina. Parte dela entende incabível a figura do crime tentado e outra parte advoga a tese da tentativa.

Que o crime de sonegação fiscal, como ficou conhecido na doutrina e na jurisprudência em homenagem à Lei de Sonegação Fiscal (Lei nº 4.729/65), exige resultado naturalístico parece não haver dúvida.

A maioria esmagadora dos 31 tributaristas participantes do 20º Simpósio Nacional de Direito Tributário, sob coordenação de Ives Gandra da Silva Martins, versando sobre crimes contra ordem tributária, respondendo a uma pergunta específica feita pela coordenação do evento pronunciou-se no sentido de tratar-se de crime de resultado, isto é, crime de natureza material. Nesse sentido as opiniões de Anthero Lopérgolo, Antonio Manoel Gonçalvez, Aristides Junqueira Alvarenga, Aurélio Pitanga Seixas Filho, Cecília Maria Marcondes Hanabi, Celso Ribeiro Bastos, Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, Francisco de Assis Alves, Gabriel Lacerda Troianelli, Gilberto de Ulhôa Canto, Gustavo Uriguez de Mello, Hugo de Brito Machado, João Mestieri, José Eduardo Soares de Melo, José Maurício Conti, Luiz Antonio Caldeira Miretti, Luiz Felipe Gonçalves de Carvalho, Márcia Regina Machado Melaré, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Plínio Jose Marafon, Rafaela Atalla Medina, Raquel Elita Alves Preto Villa Real, Rubens Approbato Machado, Vittorio Cassone, Wagner Balera e Yoshiaki Ichihara (01). Também, nesse sentido, a jurisprudência do STF (02).

Mas, no que tange à questão da tentativa as opiniões são divergentes. Alguns são favoráveis, outros radicalmente contrários à tese da tentativa.

Não se pode, a priori, firmar a tese pela possibilidade ou pela impossibilidade da tentativa.

Cabe examinar cada tipo criminal previsto nos incisos I a V, do art. 1º da Lei nº 8.137/90, analisando-o em confronto com o caput. A prática de qualquer conduta prevista nos incisos sem que haja efetiva supressão ou redução tributária não implica consumação do crime de sonegação fiscal.

Examinemos o inciso I que descreve as seguintes condutas:

“I – omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.”

Duas são as condutas: uma omissiva e outra comissiva. É claro que a conduta omissiva aí prevista (omitir informação), por configurar crime omissivo próprio, não comporta a tentativa.

Mas, a segunda conduta aí prevista, a prestação de falsa declaração, poderá em tese ensejar a tentativa de crime de sonegação fiscal à luz do art. 14, II do Código Penal.

Se a declaração falsa destinava-se a suprimir ou reduzir um tributo que, para a consumação do crime exige mais de uma conduta comissiva ou omissiva é possível a caracterização da tentativa. É possível que o agente seja impedido, por fatores externos, a prosseguir na omissão ou comissão. É o caso de crime plurissubsistente que ocorre, por exemplo, em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física.

Para clareza da exposição citemos um exemplo. Determinado contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF – em sua declaração de ajuste anual vale-se de documentos falsos, material ou ideologicamente, para abater a título de despesas dedutíveis dos rendimentos brutos, de tal sorte que considerados os impostos retidos na fonte resulte na restituição do imposto excedente pelo Fisco Federal. O crime contra ordem tributária só se consumará com a efetiva restituição do imposto “excedente”.

Se o valor restituído for menor do que o total do imposto por ele devido terá havido redução do imposto. Se o valor restituído for igual ao valor do imposto por ele devido terá havido supressão do imposto.

Entretanto, nessa hipótese, se o Fisco descobrir a fraude e evitar a restituição não se poderá afirmar que o crime está consumado. Mas, com certeza, terá havido, no caso, tentativa de crime.

Na hipótese de uso de documentos falsos para redução de despesas dos rendimentos brutos, que implique apenas a diminuição do imposto a pagar, o crime só se terá por consumado no vencimento do imposto, quando se fará o pagamento. Nessa hipótese, na prática, é bem difícil, senão impossível ao Fisco detectar a fraude antes do vencimento do imposto, porque não há mais prévio exame pela autoridade administrativa para calcular o imposto devido com base na declaração do contribuinte e fixação do prazo de seu recolhimento. O lançamento do imposto de renda por declaração de há muito foi substituído por lançamento por homologação em que o próprio contribuinte calcula o imposto devido e o recolhe sem prévio conhecimento da Fazenda. No caso, há dúvida se houve a prática de crime de falsidade documental, ou a tentativa de crime contra ordem tributária.

É o caso de aplicação do princípio da consunção na linha da jurisprudência do STF (03).

Igualmente, tratando-se de tributo cujo fato gerador decorre de um só ato, como o ITCMD, por exemplo, não será possível a modalidade de tentativa porque aquele ato não é passível de fracionamento, ao contrário dos tributos, cujo fato gerador é complexo ou complexivo, hipótese em que o agente pode ser impedido pelo Fisco de consumar o crime.

Notas

(01) Crimes contra ordem tributária, cood. Ives Gandra da Silva Martins. Pesquisas Tributárias, Nova Série 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

(02) HC nº 816111 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-5-2005. p. 6.

(03) HC nº 104079/MG, R

*Kiyoshi Harada é sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Fonte: Fiscosoft em http://www.fiscosoft.com.br

SPED - EFD-Contribuições - Por que ela põe em risco o projeto SPED?

Ao contrário do que muitos imaginam, o SPED não completou apenas 5 anos. Esta crença deriva da leitura do Decreto Presidencial 6.022, publicado em janeiro de 2007, que instituiu formalmente o Sistema Público de Escrituração Digital.
O texto pode ser considerado um ato político que mostra à sociedade que este sistema digital é de interesse nacional e não apenas das autoridades tributárias. Portanto, pouco acrescenta, do ponto de vista jurídico e técnico aos diversos projetos do SPEDque já estavam em funcionamento naquela data.
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) foi criada em outubro de 2005 pelo Ajuste Sinief 07. Na prática, a NF-esurgiu a partir de uma alteração no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), definido por um Convênio de 1970, assinado pelo Ministério da Fazenda e autoridades fiscais estaduais.
O Sinief representou um marco na história tributária de nosso país e foi incorporando às legislações tributárias das unidades federadas. Dentre os objetivos do sistema destacam-se:
  • a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
  • a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
  • a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
  • unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
  • a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias.
Note que qualquer semelhança não é mera coincidência com relação aos objetivos do SPED.
Mais adiante, em dezembro de 2006, o Convênio ICMS 143 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Entretanto, em abril de 2009, as autoridades entenderam que não seria necessário um novo Convênio e que a EFD nada mais era que uma adequação dos livros fiscais à realidade do Terceiro Milênio. Assim, revogaram tacitamente o Convênio 143 e publicaram um novo Ajuste Sinief, de número 2, em abril de 2009.
O terceiro projeto inicial do SPED, a Escrituração Contábil Digital, foi instituído pela Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro de 2007.
Assim, dois dos principais projetos do SPED (NF-e e EFD-ICMS/IPI) têm sua fundamentação em um Convênio de 1970 e já funcionavam quando da publicação do Decreto 6.022. Ademais, a sigla SPEDjá era utilizada oficialmente pelas próprias autoridades fiscais.
Mesmo com adiamentos e problemas (naturais a qualquer inovação) pode-se afirmar que estes três projetos foram bem-sucedidos.
A NF-e, criada em 2005, iniciou o cronograma de obrigatoriedade em 2008. Ao final deste ano, haviam 2.500 empresas emitido o documento eletrônico; 15 mil em 2009 e 450 mil em 2010. Hoje há 770 mil, com praticamente todo setor industrial e atacadista utilizando documentos digitais.
O processo ainda não chegou ao fim. Os Estados estão fechando o ciclo da obrigatoriedade de emissão de NF-e, colocando um fim nas notas em papel. Amazonas, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Nortejá adotaram este posicionamento. Enfim, um cronograma de 7 anos ainda não terminou.
A EFD-ICMS/IPI, criada em 2006, iniciou o cronograma de obrigatoriedade em 2009, com 30 mil empresas. As autoridades estaduais têm o período de 2010 a 2014 para incluir todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI na EFD. A maioria das Unidades Federadas deixará os optantes pelo Simples Nacional fora deste projeto. Pelo menos até 2014. Ou seja, o cronograma de 9 anos para incluir cerca de 1,5 milhão de empresas.
O SPED Contábil, criado em 2007, teve um cronograma de 4 anos para incluir cerca de 150 mil empresas nesta escrituração digital.
E a EFD-Contribuições? Originalmente denominada EFD-PIS/Cofins, ela foi criada pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010. Alterada três vezes, duas delas por causa de adiamentos dos prazos, em março deste ano ela foi revogada pela Instrução Normativa 1.252, que substituiu a EFD-PIS/Cofins, pela a EFD-Contribuições.
A nova norma manteve os prazos da anterior, exceto para bancos, seguradoras e planos de saúde, entre outros, que obtiveram um aumento em seis meses (para janeiro de 2013) do prazo de entregadesta obrigação.
As 150 mil pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real iniciaram a obrigatoriedade com relação aos fatos geradores de janeiro de 2012, com entrega em março. Já as 1,3 milhão tributadas pelo Lucro Presumidoterão início com relação aos fatos geradores de julho, com entrega em setembro.
A RFB quer incluir quase 1,5 milhão de contribuintes em um projeto de 3 anos. Mas o Brasil não é um país homogêneo em termos de infraestrutura tecnológica, humana e gerencial. Há diferenças significativas no nível de maturidade e preparo empreendedores distribuídos por nosso país.
Ademais, a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 leis, três medidas provisórias, 60 decretos presidenciais, quatro portarias, 60 instruções normativas da RFB e 38 atos declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 atos normativos sobre Cofins. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.
Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade fiscal já desistiu de atualizar o documento. Há ainda uma quantidade incalculável de soluções de consulta, soluções de divergência e disputas judiciais sobre o tema.

Portanto, incluir as empresas tributadas pelo Lucro Real em 3 anos já é uma meta arrojada. Querer incluir as 1,3 milhão do Lucro Presumido, neste prazo, sem considerar a capacidade de investimento e as peculiaridades regionais é colocar em risco um projeto por demais importante para nossa nação.
Uma medida sensata e inteligente seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos 4 anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis enfrentarem este inevitável “choque de gestão”.
“Um bom começo é a metade”. A frase de Aristóteles aplica-se bem à situação atual do SPED. Espero que as autoridades compreendam a importância desta decisão, impedindo que o que começou bem, termine mal.

LinhadoTempoSPEDRobertoDiasDuarte Por que a EFD Contribuições põe em risco o projeto SPED

Por Roberto Dias Duarte

  

SPED - EFD-Contribuições - O grande desafio das empresas no pós-carnaval

Empresas de software do segmento contábil e de sistemas de enfrentam importante momento agora em março, com a entrega da EFD-Contribuições, antiga EFD-PIS/Cofins, parte integrante do Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED), cuja nomenclatura foi alterada no dia 1º de março, por meio da Instrução Normativa 1.252.
Muitas empresas investiram no planejamento e gerenciamento das informações para geração do SPED, e mesmo assim estão encontrando muitas dificuldades no saneamento das informações e na parametrização dos sistemas.
Cada empresa tem sua característica de negócio e operações, e o SPED exige um planejamento estruturado, específico para cada empresa; o trabalho que é feito numa empresa na maioria das vezes não serve para outra, até mesmo para companhias de uma mesma atividade.
Uma empresa de contabilidade que tem a obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições agora em março para seus clientes, tem um desafio multiplicado pelo número de clientes que terá que entregar, pois cada um tem seu modelo de operação, negócio e complexidade. Cada cliente deve ser tratado como um projeto.
O que realmente preocupa ainda é a falta de conhecimento do assunto de maneira generalizada, afinal muitas empresas contábeis já iniciaram a geração dos arquivos e estão se defrontando com muitas inconsistências, alertas e diferenças de valores. O cálculo feito através do Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) não bate com a conta gerada pelo (Programa Validador). A quem socorrer é a grande pergunta.
As informações foram processadas durante o mês de janeiro pelas empresas e sem estar devidamente adequadas, planejadas e preparadas, e ao final do período foram transferidas para as empresas contábeis para geração dos arquivos, validação do PVA e envio para a Secretaria da Receita Federal.
Para quem não se preparou, e com todo este cenário, está se desenhando um período de muito desgaste para contadores, clientes e software houses, pois cada arquivo gerado e validado exigirá um grande esforço para compreender onde estão as falhas, as diferenças e como as mesmas devem ser corrigidas.
Estamos prevendo uma sobrecarga fora do normal no acesso às equipes de suporte das software houses para apoio e tentativa de esclarecimento dos problemas, trabalho quase impossível de ser feito por um suporte telefônico, pois exige conhecimento detalhado da operação de cada cliente da empresa contábil.
Essas operações são diversas: por exemplo, como foram emitidas as notas, os cupons, os itens, os produtos, como estão os cadastros. É impossível começar o trabalho de identificação sem todo este mapeamento, visto que serão horas e horas de atendimento gerando um grande gargalo em todas as empresas, porque será impossível atender a todos.
Quem não entregar a EFD-Contribuições no prazo fixado poderá ser penalizado com a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Se empresa não entregar uma única competência e perceber isso depois de seis meses, terá de pagar multa que chegará a R$ 30 mil.

Por Carlos Meni

http://www.robertodiasduarte.com.br/efd-contribuicoes-o-grande-desa...

SPED - EFD-Contribuições - Agora o prazo vai até o dia 16/03

Prezados,

Tendo em vista a sobrecarga na transmissão do arquivo da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, varias empresas não conseguiram transmitir a EFD-Contribuições neste 14.03.2012, data limite para transmissão do arquivo referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012, sem incidência de multa.
Ante o exposto, a Receita Federal irá expedir Ato Declaratório estabelecendo a possibilidade de transmissão do arquivo da EFD-Contribuições referente ao mês de janeiro de 2012, até o dia 16 de março de 2012, sem incidência da penalidade prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.
Já foi providenciada a inclusão da nota abaixo, no sitio da Receita Federal.
Solicitamos que seja dada a maior publicidade possível à mesma, no sentido de cientificar as empresas que ainda não providenciaram a regular transmissão.
Por Jorge Campos

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-agora-o-pr...

quarta-feira, 14 de março de 2012

SPED - EFD-Contribuições - Prazo para entrega não será alterado

13 de março 2012

A dois dias do fim do prazo para transmissão da EFD-Contribuições referente ao mês de janeiro deste ano, o Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Assessoramento de São Paulo) chama a atenção dos contribuintes para dois aspectos importantes.
O primeiro deles é que, segundo a Receita Federal, não haverá prorrogação da data. Assim, as empresas tributadas com base no regime do Lucro Real devem enviar os arquivos até quarta-feira, 14.
O segundo ponto é que as regras da obrigação acessória não foram alteradas com a publicação da Instrução Normativa nº 1.252/2011, exceto que o fato de ter ganhado outra denominação (EFD-Contribuições).
Com a mudança de nome, os arquivos, que antes continham informações sobre a contribuição para o PIS/Cofins, agora incluirão dados sobre a contribuição previdenciária incidente sobre a receita devida pelas empresas.
Para auxiliar os contribuintes no cumprimento da exigência, a Receita Federal elaborou a versão 1.05 do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Além disso, colocou à disposição a versão atualizada do arquivo de Perguntas Frequentes, que contempla o layout e as orientações para a geração, validação e transmissão do arquivo da escrituração utilizando a versão 1.07 do PVA (Programa Validador).

http://www.tiinside.com.br/12/03/2012/prazo-para-entrega-da-efd-con...

O grande vilão do Sistema Tributário atual no Brasil - Cumulatividade ou Sonegação

Nos últimos anos o Brasil assimilou a necessidade de simplificar seu caótico sistema tributário. Juntar vários tributos em um tem sido uma ideia difundida no País e as bases propostas para isso são o valor agregado e a movimentação financeira.
Os adeptos do imposto único sobre o valor agregado (IVA) dizem que o problema da unificação sobre a movimentação financeira (IMF) é a cumulatividade. Mas, estudos revelam que esse não é o problema a ser enfrentado na construção de um novo sistema tributário para o País. As distorções nos preços relativos provocados por um IMF são bem menores que as causadas por um IVA. O foco das preocupações do administrador público deve ser a eliminação da sonegação, a redução do custo operacional e a ampliação da base tributária imponível.
Os economistas do BNDES, José Roberto Affonso e Érika Araújo, são defensores do IVA, mas afirmam no estudo “Carga Tributária. Tributação das vendas: evolução histórica (ou involução)” que os tributos cumulativos “são mais fáceis de serem cobrados e serem pagos…”, ao passo que os sobre valor adicionado são “mais complexos de serem apurados e mesmo compreendidos”.
Em sua argumentação contra os impostos cumulativos, os autores dizem que os tributos cumulativos são “os mais danosos à competitividade da produção nacional, pela dificuldade em eliminar integralmente sua incidência sobre um bem exportado e pela vantagem que oferecem às importações que, em regra geral, não se sujeitam ao mesmo tratamento no país de origem”.
No tocante a essa observação é interessante notar a reação do professor José Alexandre Scheinkman, da Universidade de Princeton, ao proferir palestra em 2011 sobre competitividade comercial e harmonização tributária. Disse ele: “competitividade é uma noção que não faz nenhum sentido para um país como um todo. Todos os países têm maior competitividade ou menor competitividade em produtos diferentes”. E complementa: “a idéia de que a estrutura tributária… afeta a competitividade, a meu ver não faz sentido”.
O professor Scheinkman demonstrou em sua apresentação que os fatores que deprimem a produtividade em uma economia são a evasão e a economia informal. Se o sistema tributário induz altas taxas de sonegação e elisão, a produtividade deixa de guardar correlação com os investimentos em tecnologia e com eficiência administrativa e gerencial. Uma empresa de baixos custos de produção pode não ser “competitiva” frente a outra que sonegue os tributos, ainda que os custos de produção da empresa sonegadora sejam mais elevados. Isso estimula a sobrevivência de empresas ineficientes e deprime a produtividade econômica do país. Em outras palavras, a remoção da cumulatividade não aumentará a produtividade da economia, pois dela resultarão aumentos das alíquotas dos impostos convencionais e, portanto, maior sonegação.
O grande vilão do sistema tributário atual no Brasil não é a cumulatividade, mas sim a sonegação resultante da complexidade e das altas alíquotas implícitas nos modelos tributários declaratórios. O IVA perpetua essa situação, ao passo que o IMF, mesmo cumulativo, combate essa anomalia.
Por Marcos Cintra
 

segunda-feira, 12 de março de 2012

A culpa não é do SPED

"Sped Fiscal" e "Sped PIS Cofins" são siglas cada vez mais comuns no dia a dia das empresas. Mal sabem elas que a distância entre o certo e o errado vai muito além das regras de verificação do validador. Validado não significa, necessariamente, correto.
Muitas empresas estão informando as notas fiscais na forma como ela é apresentada, substituindo apenas os CFOPs, e mantendo os CSTs, alíquotas de ICMS e alíquotas de IPI. Este procedimento parece correto, mas a verdade é que sem uma análise individual, caso a caso, podemos estar cometendo erros grosseiros e criando uma dívida fiscal para o futuro.
Temos que lembrar que o Sped deve ser gerado na visão de quem informa, portanto, se não temos direito a crédito de IPI, não informamos o IPI.
Parece óbvio, mas temos visto muitas empresas transmitindo o Sped na forma da nota fiscal de entrada sem nenhuma análise fiscal. Outro procedimento muito utilizado é a classificação única de CFOPs. Várias vezes nos deparamos com tabelas de conversão de CFOPs sem considerar se a mercadoria entra para industrialização, revenda ou imobilizado, o que altera a forma como a nota fiscal deve ser informada no Sped.
Estes erros geram informações incorretas, que hoje não são tratadas pela fiscalização, mas com o aumento da capacidade de processamento do Estado e com o desenvolvimento de programas especializados em encontrar inconsistências fiscais, esta realidade logo irá mudar.
Todas as informações serão verificadas, não se iluda, os cruzamentos darão informações sobre suspeitas de sonegação, reduzindo a área de atuação e aumentando a eficiência da fiscalização.
E adivinha onde a fiscalização vai bater primeiro? Certamente onde houver mais informações inconsistentes, mais imperfeições e, consequentemente, mais suspeitas de sonegação.
E quando isso acontecer, vamos ver empresários "enrolados" com passivos criados mês a mês durante os últimos cinco anos, a serem resolvidos sob pressão da fiscalização fazendária, na melhor das hipóteses, em poucos meses.
Quem nunca ouviu falar de um conhecido que está digitando as notas fiscais dos últimos 5 anos? Então se prepare agora para não ter que "chorar" depois. Todos nós conhecemos os riscos, mas não tomamos providências para resolvê-los antes que as coisas piorem.
E ao contrário do que muitos empresários pensam, a contabilidade não vai resolver o problema. A obrigatoriedade é do empresário. Um trabalho difícil e especializado e as contabilidades não têm como assumir o custo com a nova estrutura a ser montada para este fim, agravada pela falta de mão da obra necessária e indisposição dos empresários de pagar adequadamente pelo serviço.
O que geralmente acontece é que as contabilidades prometem, mas não têm estrutura para resolver e acabam jogando a toalha.
A solução passa pelo conhecimento, fazendo cursos a respeito, buscando informações, formando a própria equipe da empresa e, definitivamente, por um software (sistema) que facilite o trabalho.
Já existem alguns treinamentos ministrados por entidades afins como o Sinescontábil, que é o representante legal da classe contábil em Minas Gerais. Já existem softwares que cruzam informações, alertando para a maioria dos erros.
Já existem empresas especializadas e consultores prestando esclarecimentos e direcionando a digitação de notas fiscais a serem incluídas no Sped.
Já existe o caminho. Cabe a cada um trilhá-lo.
A culpa não é do Sped, não é do Estado, não é da contabilidade ou mesmo do vizinho. Somos responsáveis, inclusive perante a legislação, pelas informações repassadas ao fisco através do Sped.
Mesmo as empresas que ainda não são obrigadas ao Sped, e sim ao Sintegra, devem se preparar. Reclamar não exibe resultado, adiar não alivia a obrigatoriedade, esquecer não trará conforto.
Temos que acordar, antes que o peso da obrigatoriedade caia sobre nossos ombros e faça um estrago ainda maior, desviando o objetivo da empresa, que é atuar no mercado com fins lucrativos, para fornecer informações à fiscalização fazendária.
Posso parecer dramático, mas esta é uma realidade que se fará mais presente, a cada dia, para os empresários brasileiros.
O fardo é duro, o cerco está se fechando. Só vão sobreviver os organizados.

Por Marcelo Oliveira

http://assespro.org.br/na-midia/noticias-regionais/2012-03-02-a-cul...
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SPED - EFD-Contribuições – O Troco

Nos últimos anos, temos visto diversas transformações no mundo digital e uma boa parte delas tem influenciado diretamente as empresas e suas infra-estruturas de TI. Por muitas vezes se achou que as mudanças implementadas pelos governos de todas as esferas quanto a entreda em vigor do fisco digital, teriam apenas impactos nesta área.
Agora, com a chegada próxima da entrega dos primeiros EFD – Contribuições em 14/03/2012, nos deparamos com uma série de requisitos enviados por clientes que sempre fizeram a apuração do PIS e do Cofins, mas sempre fizeram isso de forma bem superficial, mesmo sabendo que em um momento ou outro isso poderia ser questionado pela receita federal.
Fato é que, mesmo com todo o aparato digital, não é possível gerar as informações do EFD Contribuições, se não houver um envolvimento direto das áreas contábeis e tributárias das empresas, já que não basta fazer a geração das informações com base no que os seus fornecedores enviam ou no que você mesmo gera de informação.
Alguns de nossos clientes, tem nos questionado o motivo de terem um arquivo EFD ICMS/IPI completo e validado pelo cliente e ao importarem, não terem como gerar praticamente nada do EFD Contribuições.
Esclareci para o meus colaboradores que, mesmo que se importe NF-e, EFD ICMS/IPI, Sintegra ou qualquer outro tipo de arquivo, teremos que fazer uma avaliação completa em todos os ítens relativos ao PIS e à Cofins, já que, nem sempre o PIS e a Cofins que foi utilizado no cálculo do meu fornecedor, corresponde à operação de crédito que eu utilizarei, pois teremos como variáveis, o código fiscal de operação, a forma de tributação do crédito, a forma de apuração que utilizo, tendo até algumas empresas que poderão utilizar a apuração mista (Cumulativos/Não cumulativos), além de algumas empresas, terem necessidade de fazer o rateio das operações de crédito, proporcionais às suas receitas, sejam elas, internas, externas ou exportações, inclusive levando-se em conta a questão tributária das vendas.
Tudo isso começou quando a receita federal em fevereiro de 2010, passou a não mais aceitar que as PER/DCOMPs, dessem direito a crédito, principalmente de PIS e de Cofins, sem a apresentação dos arquivos da IN 86, o conhecido SVA.
Muitas empresas vinham recebendo visitas de escritórios de advogados, prometendo-lhes créditos tributários de diversos impostos, com a entrada de processos judiciais que não davam possibilidade da receita federal rebater as informações, o que causou em alguns casos, diga-se de passagem, ressarcimentos de impostos pela RFB e que evidentemente não foram tão bem vistos pela área de arrecadação.
Agora, o fisco dá o troco em cima de uma classe que, por mais integrada ao mundo digital que esteja, já que a utiliza muito frequentemente em diversas operações, não vai ter condiçòes de montar as informações a tempo de se livrar das multas pesadas de 5 mil reais da receita federal, pois consequentemente, os contribuintes, que causaram todo o início de tudo, acreditando em advogados que visavam apenas o resultado lucrativo judicial.
É fato que nem todos os empresários que iniciaram este tipo de processo estavam visando somente rever um dinheiro gananciosamente e também é fato que diversos advogados que fizeram parte deste tipo de ação, trabalharam em prol de seus clientes de forma lícita, inclusive esclarecendo os impactos futuros e que hoje se fazem presentes.
Neste momento, alguns contadores estão mergulhados em tratamentos de impostos que estavam acostumados a apurar de forma amostral, sendo obrigados a rever cada imposto de cada item movimentado por seus clientes e ainda verificar todos as situações tributárias, dependendo do ramo.
Fica o alerta a classe empresária, para não acreditar em tudo que se diz como bom direito e também para a classe contábil, que, por conta de sempre achar que as coisas ainda vão demorar para acontecer de verdade.
Estamos até agora, tentando encontrar uma maneira de automatizar os processos de apuração e geração da informação de PIS e Cofins baseado em alguns parâmetros que encontramos no próprio EFD – Contribuições e em suas várias tabelas e regras de validação de layout.
Quem sabe estamos criando uma forma segura e efetiva de acabarmos com a apuração amostral e passarmos a fazer uma apuração no padrão EFD – Contribuições.
Espero ter esclarecido o quanto teremos que nos empenhar para que empresários, contadores e advogados, levem sempre em conta três variáveis que aprendi com o professor Roberto Dias Duarte em uma de suas palestras.
“Em tudo que vamos fazer no mundo empresarial, temos que avaliar o Custo, o Benefício e o Risco.”
Por Regilano Oliveira

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sábado, 10 de março de 2012

Estados encontram devedores por cruzamento de dados com a Receita

As Secretarias de Fazenda estaduais têm firmado e atualizado convênios de mútua colaboração com a Receita Federal para cruzar dados e facilitar a fiscalização de impostos. O resultado prático da medida nos Estados é um aumento da arrecadação de tributos como o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O ITCMD incide sobre heranças e doações de bens móveis ou imóveis. Cada Estado adota política própria de tributação.
No fim de 2011, o Estado de Minas Gerais começou a receber da Receita dados das declarações do Imposto de Renda (IR), dos últimos cinco anos, sobre doações acima de R$ 200 mil. Identificados os maiores doadores, foram enviadas 5 mil cobranças, que somadas alcançam aproximadamente R$ 3,5 bilhões. “Como o ITCD é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas”, afirma Gilberto Silva Ramos, subsecretário da Receita Estadual de Minas. Desde 2008, a alíquota do imposto é de 5% para patrimônio acima de R$ 200 mil e de 2% para valores entre R$ 20 mil e R$ 200 mil, de acordo com o subsecretário.
Com a operação, em novembro e dezembro, o Estado arrecadou R$ 78 milhões a mais do que o esperado. O montante decorreu do pagamento espontâneo do imposto devido, acrescido de multa de 20% e juros. “Agora, começamos o trabalho de autuação daqueles que não pagaram, o que inclui a cobrança de uma multa de 100%”, afirma Ramos. O ITCD representa cerca de 2% da arrecadação total.
O Estado da Bahia firmou convênio com a Receita Federal em 2011. “Este ano, as operações de troca de dados cadastrais devem começar”, afirma o superintendente de Administração Tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Atualmente, o ITCMD representa 0,25% da arrecadação de ICMS, que alcançou, no ano passado, R$ 13 bilhões. “Já usamos dados da Receita para municiar autos de infração com informações mais consistentes sobre a atividade de determinadas empresas e seu respectivo faturamento”, afirma.
A Fazenda do Rio de Janeiro vai pedir novas informações à Receita para aprimorar o convênio fechado com o órgão federal. “Dados do sistema que mede a vazão de líquido de bebidas frias e água, por exemplo, podem nos ajudar na fiscalização do setor de bebidas”, afirma Luiz Henrique Casemiro, subsecretário da Receita do Rio. O Estado já recebe informações relativas ao comércio exterior para controle dos benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual e sobre heranças e doações.
Em relação ao imposto sobre doações e heranças, em 2010, mais de 15 mil contribuintes fluminenses foram convidados a participar de um parcelamento para quitar o atrasado com os juros de mora. Segundo Casemiro, em 2009 foram arrecadados R$ 290,44 milhões. Com o impacto da troca de informações, em 2010 foram recolhidos R$ 464,27 milhões e, em 2011, R$ 418 milhões para os cofres públicos. No Estado, o tributo representa ao redor de 2% da arrecadação.
São Paulo foi o Estado pioneiro em realizar o cruzamento de dados com o Fisco federal. Em 2009, fez sua primeira operação de notificação a mais de mil contribuintes. Até hoje, foram enviadas 7.162 notificações. Segundo Leandro Pampado, diretor-adjunto da Aministração Tributária de São Paulo, em 2.723 casos não tinha ocorrido a doação, em 2.536 casos houve recolhimento de R$ 49,65 milhões, 596 contribuintes pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões, e 962 autos de infração foram lavrados no valor total de R$ 31,7 milhões. Somando os valores, o Estado conseguiu R$ 92,54 milhões em arrecadação extra. Restaram 151 pendências relativas a contribuintes que recorreram. Em 2011, o Estado arrecadou R$ 1,2 bilhão de ITCMD.
Segundo Pampado, o Estado usa o endereço do domícilio tributário declarado à Receita para cobrar o IPVA referente a veículos licenciados indevidamente fora do Estado. Também há casos de quem aparece como sócio de uma empresa para o governo do Estado e não tem patrimônio algum de acordo com a Receita Federal. “Isso nos ajuda na fiscalização de ICMS”, explica o subsecretário em São Paulo.

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