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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

domingo, 1 de janeiro de 2012

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/MA: Obrigatoriedade: RESOLUCAO ADMINISTRATIVA Nº 10 SEFAZ, DE 14/12/2011

RESOLUCAO ADMINISTRATIVA Nº 10 SEFAZ, DE 14/12/2011
(DO-MA, DE 23/12/2011)

Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, que tratam de Escrituração Fiscal Digital – EFD e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Considerando o Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Considerando o Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS 3/11, 40/11, 66/11, que fixam prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar a Seção V (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD), compreendida pelos artigos 321-A a 321-Q, ao Capítulo VIII, do Título IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

Seção V
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 321-A – Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.

Art. 321-B – A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D”.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICP-Brasil do tipo A1 ou A3:

I – o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;

II – o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

III – a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil, por estabelecimento.

Subseção II
Da Obrigatoriedade

Art. 321-D – São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

I – os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008;

II – a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011;

III – os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;

b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:

1. distribuidoras de combustível;

2. atacadistas de medicamento ou equivalente;

c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:

1. crédito presumido para atacadista;

2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX (Anexo 8.2);

3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO (Lei 9.121, de 04 de março de 2010).

d) constituídas na forma de sociedade anônima.

III – a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.

§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.

§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.

Subseção III
Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital

Art. 321-E – O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico- fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Considera-se totalidade das informações:

I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

Art. 321-F – Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 09/08.

Art. 321-G – A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Art. 321-H – O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Subseção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 321-I – O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º Art. 321-E desta Seção.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 321-J – Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – /SH;

II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV – Código de Situação Tributária – constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.

Art. 321-K – O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – -EFD que será disponibilizado na internet nos sítios da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 321-L – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I – dos dados cadastrais do declarante;

II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III – da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do Art. 321-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o Art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 321-M – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.

§ 2.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

I – quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

II – quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

III – a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.

Art. 321-N – O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o artigo 321-M.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 321-O – Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art.321-N.

Subseção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 321-P – A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Subseção VI
Das Disposições Finais

Art. 321-Q – Aplicam-se à EFD, no que couber:

I – as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II – a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;

IV – as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir.;

V – As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.

Art. 2º – Acrescentar ao Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

I – o art. 9º:

Art. 9º – Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:

I – TABELA A – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;

II – TABELA B – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal;

II – as Tabelas A e B, conforme Anexo Único desta Resolução Administrativa.

Art. 3º – Ficam revogados:

I – os artigos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 8º-A do Anexo 18 do Regulamento do ICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003;

II – o Anexo 32 do Regulamento do ICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO

TABELA: A
Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS



Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
Data de Fim
MA000001 Débitos pelas Saídas 14012009 08092009
MA000021 OUTROS DEBITOS 14012009
MA009999 Outros Débitos 14012009 08092009
MA010021 ESTORNOS DE CREDITOS 14012009
MA020001 Restituição 14012009 08092009
MA020002 Antecipação Total 14012009 08092009
MA020003 Credito do Ativo Imobilizado 14012009 08092009
MA020004 Saldo Credor do Mês Anterior 14012009 08092009
MA020021 RESTITUICAO 14012009
MA020022 OUTROS CREDITOS 14012009
MA020023 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 14012009
MA020024 CREDITO PRESUMIDO 14012009
MA030021 ESTORNOS DE DEBITOS 14012009
MA040001 Crédito por Entrada 14012009 08092009
MA040002 Deduções 14012009 08092009
MA040003 Crédito Fiscal e Financeiro 14012009 08092009
MA040004 Crédito por Transferência/Ressarcimento 14012009 08092009
MA040005 Crédito Presumido Setor Atacadista 14012009 08092009
MA040006 Crédito Presumido 14012009 08092009
MA040007 Antecipação Parcial 14012009 08092009
MA040021 DEDUÇÕES – FUNDO DE POBREZA 14012009
MA040022 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX 14012009
MA040023 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 14012009
MA040024 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 14012009
MA040025 CREDITO PRESUMIDO 14012009
MA049999 DEDUCOES 14012009
MA059999 DEBITO ESPECIAL 14012009
MA100003 Débito de Substituição Tributária – ST 14012009 08092009
MA109999 OUTROS DEBITOS DE ICMS ST 14012009
MA110001 Dedução de Substituição Tributária – ST 14012009 08092009
MA110002 Ressarcimento de Substituição Tributária – ST 14012009 08092009
MA110021 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 14012009
MA119999 ESTORNO DE CREDITO 14012009
MA129999 OUTROS CREDITOS – ICMS ST 14012009
MA139999 ESTORNOS DE DEBITOS – ICMS ST 14012009
MA149999 OUTRAS DEDUCOES – ICMS ST 14012009
MA159999 DEBITO ESPECIAL – ICMS ST 14012009

Tabela: B
Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal



Código do ajustes/benefício/incentivo
Descrição do ajustes/benefício/incentivo
Data de Início
Data de Fim
MA00000000 Crédito por entrada 13012009 11092009
MA10000006 Deduções 13012009 11092009
MA10000018 Crédito Fiscal e Financeiro 13012009 11092009
MA10000002 Crédito por transferência/ressarcimento 13012009 11092009
MA10000019 Restituição 13012009 11092009
MA10000020 Crédito presumido setor atacadista 13012009 11092009
MA10000009 Crédito presumido 13012009 11092009
MA10000004 Antecipação total 13012009 11092009
MA10000021 Antecipação parcial 13012009 11092009
MA10000999 Outros Créditos não informados 13012009 11092009
MA20000000 Estorno de débito 13012009 11092009
MA30000000 Débitos pelas saídas 13012009 11092009
MA40000002 Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento 13012009 11092009
MA40000999 Outros débitos 13012009 11092009
MA50000000 Estorno de crédito 13012009 11092009
MA10000022 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 13012009
MA10000023 CREDITO PRESUMIDO 13012009
MA10000024 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 13012009
MA10000025 RESTITUICAO 13012009
MA10000026 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 13012009
MA10000040 OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS 13012009
MA10000041 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 13012009
MA10000998 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO 13012009
MA20000020 ESTORNOS DE DEBITOS 13012009
MA40000020 OUTROS DEBITOS 13012009
MA50000020 ESTORNOS DE CREDITOS 13012009
MA60000020 DEDUCOES 13012009

Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: CT-e: SEF/MG: RESOLUCAO CONJUNTA Nº 4.385 SEF/SEPLAN, DE 29/12/2011

RESOLUCAO CONJUNTA Nº 4.385 SEF/SEPLAN, DE 29/12/2011
(DO-MG, DE 30/12/2011)
Dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III d Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III e XIV e no artigo 36, inciso I do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e no artigo 211, inciso V da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como o previsto no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidos pelo contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.
Art. 2º – O pagamento pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais em que a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso, está condicionado à verificação da validade do documento pelo agente público responsável.
Art. 3º – A verificação da validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será feita mediante consulta, por meio da internet, nos portais mantidos para este fim pela União ou pela unidade da Federação em que se encontrar inscrito o contribuinte fornecedor.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o responsável pela verificação:
I – utilizará o número da Chave de Acesso constante do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);
II – consultará a forma mais completa entre as disponibilizadas;
III – verificará no campo Ocorrência se o documento foi autorizado, no campo Protocolo o respectivo número, e nos demais campos da consulta a correspondência com os dados impressos no respectivo documento auxiliar;
IV – anotará no DANFE ou DACTE, o nome do portal, a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, o texto desta Resolução acompanhado de link para acesso ao portal mantido pela União para consulta referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Parágrafo único. Caso o documento fiscal eletrônico não conste do portal mantido pela União, a verificação da sua validade será realizada no portal mantido pela unidade da Federação em que se encontra inscrito o Contribuinte, utilizando-se o link disponível no portal mantido pela União.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30 de agosto de 2010.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Fonte: LegisCente

SPED: NF-e: SEFA/PA: Obrigatoriedade: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 24 SEFA, DE 29/12/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 24 SEFA, DE 29/12/2011
(DO-PA, DE 30/12/2011)
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal EletrônicaNF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 1º da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, com as seguintes redações:
“§ 6º A obrigação de que trata o caput do art. 1º, para o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS dentro do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que não se enquadre nas situações de obrigatoriedade previstas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, terá início em 1º de julho de 2012.
§ 7º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso III, não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Obrigatoriedade: DECRETO Nº 32.696, DE 27/12/2011

DECRETO Nº 32.696, DE 27/12/2011
(DO-PB, DE 28/12/2011)
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e nos Protocolos ICMS 03/2011 e 66/2011,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.”.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SEFAZ/PE: Transporte de combustíveis: PORTARIA Nº 207 SF, DE 29/12/2011

PORTARIA Nº 207 SF, DE 29/12/2011
(DO-PE E, DE 30/12/2011)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 112 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a necessidade de estabelecer mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que, a partir de 1.1.2012, na hipótese de transporte de combustíveis, no momento da saída da distribuidora, sejam indicadas em todas as vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrônicaDANFE referente ao combustível transportado, sem emendas ou rasuras, no quadro “DADOS ADICIONAIS”, campo “Informações complementares” as seguintes informações:
I – placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II – os números dos lacres utilizados nos tanques do caminhão, de acordo com a Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 09, de 7.3.2007.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º implica a aplicação da multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, no seu grau máximo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Fonte: LegisCenter

SEFAZ/RJ: Descumprimento de legislação tributária: LEI Nº 6.140, DE 29/12/2011

LEI Nº 6.140, DE 29/12/2011
(DO-RJ EXE, DE 30/12/2011)
Altera os arts. 54, 59, 62 e 69 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º – O §3º do art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 -
(…)
§3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.”(NR)
Art. 2º – Os incisos V, IX, XVII, XVIII, XIX, XX, XXV, XXXIII a XXXV, XXXVII e LXVI e o §14 do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 -
(…)
V – em caso de crédito indevido:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação;
c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
(…)
IX – de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
(…)
XVII – de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;
XVIII – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento);
XIX – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento).
XX – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);
(…)
XXV – se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no §14 deste artigo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
(…)
XXXIII – de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;
XXXV – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
(…)
XXXVII – de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
(…)
LXVI – de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
(…)
§ 14 – Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:
1 – se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.”
Art. 3º – Ficam introduzidos os §§ 21, 22, 23 e 24 ao art. 59 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 21 – As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 22 – As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.
§ 23 – VETADO
§ 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração.”
Art. 4º – Os arts. 62 e 69 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
(…)
Art. 69 – A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios.” (NR)
Art. 5º – A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida do art. 70-A, com a seguinte redação:
“Art. 70 – A. Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes nos arts. 59, 60, 61 e 62 desta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas em lei, sem prejuízo do disposto no §21 do art. 59 também desta Lei.”
Art. 6º – Ficam revogados os incisos I e XXX e o §13 do art. 59 e o parágrafo único do art. 69, todos da Lei 2.657/96.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário e especificamente o art. 4º da Lei 2.881, de 29 de dezembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1126/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 73/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Fonte: LegisCenter