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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

AM - SPED - EFD ICMS/IPI - Sefaz publica a Lista de Obrigados em 2012

Através da Resolução n° 16/2011-GSefaz, a Sefaz publica a Lista de Obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 01/01/2012.
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Constitui-se de um arquivo digital com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes livros fiscais existentes em meio físico (papel):
Registro de Entradas;
Registro de Saídas;
Registro de Apuração do ICMS;
Registro de Apuração do IPI;
Registro de Inventário;
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao Ambiente Nacional do Sped.
Destaque para o disposto em seu art. 2°:
"Art. 2º As sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º de janeiro de 2012 poderão entregar, até o dia 31 de maio de 2012, o arquivo digital contendo as escriturações relativas aos meses de janeiro a abril de 2012."
Maiores informações poderão ser obtidas através do Portal EFD no endereço http://dbcon.sefaz.am.gov.br/efd/index.html ou através do e-mail efd@sefaz.am.gov.br.
Fonte: SEFAZ Amazonas

EFD PIS/COFINS -´POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES - IN 1218/11


SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal...

Complexidade tributária pode inviabilizar a indústria no País

As indústrias do Rio Grande do Sul decidiram mudar o foco da negociação política em 2012, ao menos no que se refere à carga tributária. A briga passa da insistência pela redução das alíquotas para um pedido de legislação simplificada, meta a ser priorizada pela Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), conforme o Jornal do Comércio noticiou ontem. “Se essa é a carga que o governo quer arrecadar, muito bem. Mas queremos que, pelo menos, as regras sejam claras”, explica o presidente da Associação das Indústrias de Móveis do Estado, Ivo Cansan.
Segundo o industrial, o emaranhado de impostos, taxas e contribuições é muito grande e vem se complicando com intensidade há pelo menos cinco anos. “Dez anos atrás, as empresas tinham duas pessoas trabalhando na área contábil. Hoje, há tanta gente nesse setor quanto tem no departamento comercial e, ainda assim, ninguém tem certeza absoluta de que está recolhendo os impostos da forma correta, pois a cada dia tem uma novidade ou uma condicionante diferente. É impressionante”, afirma.
O advogado tributarista Cristiano Xavier ajuda a mensurar o problema: “Temos mais de 65 tipos diferentes de tributos, entre federais, estaduais e municipais, e outros milhares de alíquotas e bases de cálculos que incidem em praticamente todas as operações do dia a dia. A carga é elevada e a cobrança é complexa, o que retira competitividade das nossas empresas frente às concorrentes internacionais”, aponta.
O especialista lembra que o Banco Mundial estima que a competitividade brasileira em 2012 seja um pouco pior em função da carga tributária. No ranking que considera 180 países, o Brasil passou da 148ª posição em 2011 para o 150º lugar na projeção de 2012 – fundamentalmente porque aqui são necessárias 2,6 mil horas para o pagamento dos tributos a cada ano, enquanto a média dos países da América Latina e do Caribe é de 386 horas e 186 horas nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE). Os impostos brasileiros, detalha Xavier, comprometem até 67,1% do lucro das empresas, enquanto nas demais países da região, o índice fica em 47,7%, frente a 42,7% na OCDE.
Cansan acredita que um número bastante reduzido de impostos seja suficiente para atender às necessidades de financiamento dos governos e, ao mesmo tempo, ajude as empresas a avaliar seus compromissos e a planejar suas atividades. Ele argumenta que a clareza nas regras é fundamental para que os empresários – sobretudo os micro, pequenos e médios, que predominam em setores como o moveleiro – consigam concentrar seus esforços em inovação e competitividade.
O presidente da Movergs afirma que mesmo as medidas que beneficiam os setores produtivos, como o Reintegra, geram muitas dúvidas entre o empresariado e os contadores. E a complexidade é tamanha que, muitas vezes, nem as próprias entidades setoriais conseguem elucidar. “A crise é uma consequência econômica, já a questão tributária é mais complicada e perigosa. Pois as regras mudam muito e, de uma hora para outra, uma decisão do governo ou da Justiça pode abrir um passivo enorme”, afirmou. Já Xavier afirma que não é raro ver a própria Receita Federal dar orientações divergentes para consultas sobre o mesmo tema.
Preços para consumidor e salários dos trabalhadores sofrem impacto do excesso de taxas
O diretor-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Rogério Dreyer, explica que o impacto da carga tributária e da complexidade burocrática é sentido diretamente nos preços finais e nos salários pagos. Para ele, o problema se agrava quando a indústria nacional tem que competir com produtos feitos em outros países, sem a mesma carga, ou com quem sonega. A expectativa do industrial é que a medida que substituiu a tributação de 20% sobre a folha de pagamento por 1,5% sobre o faturamento dê resultados positivos. “Se o Reintegra tivesse saído dois anos atrás, o panorama hoje seria outro. Mas vamos ver a repercussão”, diz, ao ressaltar que a indústria depende de custos adequados para não ser alijada do mercado pela concorrência – assim, com carga tributária alta, acaba limitando sua capacidade de oferecer bons salários.
O presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico (Sinmetal), Gilberto Porcello Petry, afirma que o que está em jogo é a capacidade de repassar o peso da carga tributária para o consumidor – que é cada vez menor. “Se sou uma Petrobras, repasso a carga tributária sem problemas. Ou o consumidor paga o preço do combustível que eu estou cobrando, ou deixa o carro na garagem. Já para outras empresas não funciona assim, se os preços acompanham a escalada dos impostos, elas perdem clientes. Então essa diferença sai das margens de lucro e, num extremo, leva a empresa a um desequilíbrio financeiro que pode resultar em fechamento ou, ainda, à sonegação”, descreve.
Os efeitos, conforme alerta o vice-presidente para o Rio Grande do Sul da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Ernani Cauduro, podem ser ainda mais graves. Ele argumenta que ao taxar a venda das máquinas e dos equipamentos, usados basicamente no processo de industrialização, o Brasil desestimula a geração de tecnologia nacional. “Uma máquina produzida aqui é, via de regra, 43,8% mais cara que um equipamento similar produzido na Alemanha, porque, como é comum em outros países, lá não se taxa a produção de máquinas industriais. Imaginando que estamos tratando de algo aplicado na indústria moveleira, por exemplo, o efeito dessa baixa competitividade é que, ao longo do tempo, praticamente deixaremos de fornecer para essa indústria e passaremos a depender de tecnologia estrangeira. Estrategicamente isso é ruim para o País”, diz o representante da Abimaq.
Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

SEFAZ/MT libera credenciamento automático para emissão de NF-e e CT-e

Os contabilistas de Mato Grosso ganharam um novo acesso no Sistema Fazendário, o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme atividade do contribuinte. Agora, ao invés de fazer a solicitação via processo, ou seja, aguardar que o pedido seja analisado por um servidor e este faça o credenciamento, basta ao interessado clicar na opção dentro de seu acesso no portal da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br) para que de forma automática esteja habilitado à emissão do documento fiscal.
“Temos desenvolvido uma série de melhorias em nossos serviços ofertados de forma eletrônica para dar mais conforto ao contabilista e maior agilidade no atendimento de suas solicitações. Nosso objetivo é ampliar este auto-atendimento, que na verdade facilita a relação entre Fisco e contribuinte”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
O credenciamento para emissão de NF-e deve ser feito exclusivamente pelo contabilista do contribuinte, regra que vale para o CT-e, no caso do transportador. Antes de ser disponibilizado no acesso do contabilista, este credenciamento somente era possível via e-Process. Importante ressaltar que o pedido de credenciamento para emissão de NF-e ao ser feito, independente do motivo solicitado, obrigará o contribuinte a emitir NF-e em todas operações.
A NF-e e o CT-e são duas das principais ferramentas de controle utilizadas pelo Fisco estadual no combate a evasão fiscal. São formas que garantem a Sefaz fazer monitoramento praticamente em tempo real das transações comerciais entre empresas (pessoas jurídicas), ampliando assim a arrecadação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação e Serviços (ICMS) e consequente realização de serviços públicos. Isso porque as informações da nota fiscal são mais confiáveis e repassadas à Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Atualmente, 39 mil contribuintes do ICMS, de atividades diversas, são obrigados a utilizar a NF-e em Mato Grosso, em substituição ao documento em papel, modelo 1 ou 1A.
Fonte: SEFAZ/MT

Certificação Digital para Empresas Optantes pelo Simples Nacional

De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:
I – entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II – emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.
Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.
A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Receita Federal do Brasil

Apuração da base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins pode mudar

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1296/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que modifica a sistemática de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto determina que o valor dos impostos e contribuições não integrarão as bases de cálculo. Segundo o autor, o objetivo é eliminar resquícios de tributação em cascata que ainda oneram o contribuinte.
Aguinaldo Ribeiro argumenta que a carga tributária cresceu muito nas últimas décadas e que as alterações das contribuições sociais feitas na legislação têm um grande peso no aumento da carga. Isso explica, a seu ver, a criação dos mais variados regimes especiais de incentivo a investimentos diretos e a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins, que beneficiou, entre outras mercadorias, insumos agropecuários e produtos da cesta básica.
“Apesar disso, persiste na legislação tributária federal um grave problema, que exige uma ação urgente do Congresso. Falo da injusta previsão legal de inclusão, nas bases de cálculo das sobreditas contribuições sociais, do valor de impostos e, até mesmo, das próprias contribuições”, afirma o parlamentar. Segundo ele, essa é uma forma perversa e pouco transparente de aumentar a carga tributária.
Tramitação 
A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Oscar Telles
Edição – Maria Clarice Dias
Fonte: http://www2.camara.gov.br/

Fenacon relata problemas na DCTF à Receita e discute EFD PIS/COFINS

O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido na tarde de hoje com o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal do Brasil, Carlos Roberto Occaso, para, entre outros assuntos, relatar problemas relativos a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O prazo para entrega se encerra amanhã, 21/12, e várias empresas estão encontrando dificuldades na hora de acessar o site da Receita. O subsecretário afirmou que vai averiguar o que está ocorrendo para então emitir posicionamento do órgão.
Outro assunto discutido foi a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido – competência 01/07/2012, em diante. Sobre esse tema, Occaso disse que nos próximos dias haverá novidades.
Fonte: Fenacon

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFIN/RO: Prazo de obrigatoriedade: Decreto nº 16.409 de 15.12.2011

COMUNICADO: Nº 001/2011/GETRI/CRE/SEFIN.

Publicado em: 20/12/2011

REFERÊNCIA: Prazo de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A Secretaria do Estado de Finanças – SEFIN, através de seus órgãos competentes, informa o escalonamento dos prazos da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, por meio do Decreto nº 16.409, publicado no D.O.E nº 1876, de 15 de dezembro de 2011, páginas 07 e 08, acessível no sitio eletrônico www.diof.ro.gov.br.
Deverá se observar, de conformidade com o decreto, os seguintes prazos: 

DATA
ESTABELECIMENTO
OBSERVAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2012.
Para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia.
A partir de 1º julho de 2012.
Para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia
A partir de 1º de janeiro de 2013.
Para todos os contribuintes.
Exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.


MARIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Gerente de Tributação Substituto


Gerência: GETRI – Gerência de Tributação

Foi alterado o RICMS/RO, relativamente à Escrituração Fiscal Digital, para determinar a obrigatoriedade de forma escalonada, a partir de 1º.1.2012, para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, cujo arquivo digital deverá ser enviado até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Mencionado ato determinou, ainda, a obrigatoriedade: a) a partir de 1º.1.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no Estado de Rondônia; b) a partir de 1º.7.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia; c) a partir de 1º.1.2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.

Dec. Est. RO 16.409/11 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 16.409 de 15.12.2011
DOE-RO: 15.12.2011
Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os§§ 8º, 9º e 10, ao artigo 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“§ 8º A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
II – a partir de 1º julho de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
III – a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e serviços sujeitos ao ICMS, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 10 Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o “caput” do artigo 406-C:
“Artigo 406-C. A EFD será obrigatória, de forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
II – o artigo 406-L:
“Artigo 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o inciso II do artigo 2º;
II – Na data da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
Fonte: SEFIN/RO com informações de www.joseadriano.com.br

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/MT: Simples Nacional: Obrigatoriedade será substituída por dados de cartão de crédito ou de débito

DECRETO Nº 902, DE 19/12/2011
(DO-MT, DE 19/12/2011)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantida da efetividade da realização da receita pública
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 247-B-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 247-B-1 – Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 7º e 7º-A do artigo 247, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.
§ 4º Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1º deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Legis Center

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Já é possível avaliar com mais rigor a mudança do ICMS - Utilizando a NF-e

Os especialistas não têm dúvida de que a chamada “guerra fiscal” entre os Estados brasileiros, que dilapida as finanças estaduais e cria uma grande insegurança jurídica para as empresas, só acabará quando for mudada a atual forma de apropriação da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Hoje, no Brasil, o Estado que é exportador líquido (ou seja, que vende mais para os outros Estados do que importa) tem um maior quinhão na receita do ICMS. A razão é que a apropriação da receita desse imposto é feita, majoritariamente, na origem da mercadoria. As administrações estaduais procuram, por isso, atrair novos empreendimentos com incentivos fiscais.
A “guerra fiscal” chegou ao paroxismo nos últimos anos, pois algumas unidades da federação passaram a conceder incentivos a produtos importados que ingressarem no Brasil por seus portos, o que claramente prejudica as indústrias instaladas no país. É preciso, portanto, dar um basta a essa situação.
A mudança da cobrança do ICMS, da origem para o destino, foi tentada por vários governos, sem sucesso. Mas sempre faltou uma avaliação mais consistente dos efeitos dessa mudança nas finanças estaduais. Essa talvez tenha sido uma das razões para que essa discussão tenha emperrado no Congresso Nacional. Os governadores temem que suas eventuais perdas não sejam devidamente compensadas pelo governo federal, mesmo porque o ICMS é o principal tributo estadual.
O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) acaba de divulgar uma avaliação do impacto das mudanças nas alíquotas do ICMS nas transações interestaduais. O estudo ficou a cargo do economista Amir Khair, que contou com a colaboração de Ricardo Varsano, consultor do BID, e René de Oliveira e Sousa Júnior, funcionário do Ministério da Fazenda.
Eles puderam utilizar uma base de informação bastante abrangente, constituída por 1.663 milhões de Notas Fiscais Eletrônicas (NFE) das operações interestaduais emitidas de junho de 2010 até maio de 2011. Esses dados foram consolidados em planilhas, fornecidas pelo Ministério da Fazenda, que registraram as operações para todas as entradas e saídas mensais de cada unidade da federação ocorrida no período. Os economistas tiveram, portanto, a oportunidade de avaliar com maior rigor os efeitos que poderão ocorrer com a mudança do ICMS.
As conclusões desse trabalho serviram para desmontar alguns mitos, como o de que São Paulo seria o Estado que mais perderia com a mudança da origem para o destino, justamente por ter a maior base industrial do país e ser o maior exportador líquido entre as unidades da federação. O estudo do BID estima que São Paulo perderia 0,3% de receita de ICMS em relação à situação atual, caso a alíquota interestadual fosse reduzida e unificada em 2%. Essa perda é bem menor do que se imaginava.
O mais interessante foi verificar que se a alíquota caísse para 4%, o governo paulista até mesmo ganharia receita em relação à situação atual. As estimativas do estudo do BID são muito semelhantes às projeções feitas pelo Ministério da Fazenda às quais o Valor também teve acesso.
Oito Estados perderiam receita, de acordo com o estudo: Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Bahia e São Paulo. Os mais pobres, como Maranhão e Piauí, seriam os mais beneficiados com a mudança. O Rio de Janeiro, por sua vez, ganharia muito em qualquer das alternativas discutidas para as alíquotas interestaduais.
Como alguns Estados perderão com a mudança, a União terá que compensá-los. Na hipótese menos favorável, com alíquota interestadual única de 2% e prazo de transição de dez anos, o custo chega a R$ 84,2 bilhões, de acordo com o estudo. Esse valor corresponde aos aportes anuais de recursos do Tesouro Nacional durante a transição. Mas esse custo certamente será menor, pois não foi possível ao estudo abater das perdas dos Estados os incentivos concedidos por cada um deles.
Com o maior rigor na avaliação dos impactos da mudança no ICMS, permitido pelos dados das NFEs, resta agora ao governo da presidente Dilma Rousseff definir a proposta de reforma do ICMS que será encaminhada ao Senado, pois essa mudança poderá ser feita por uma simples resolução daquela Casa. Nunca o país esteve tão maduro para essa mudança.

Fonte: Valor Econômico

O APETITE FISCAL

Existe um recorde que o Brasil não se cansa de bater: o da arrecadação de impostos. O PIB pode escorregar. As exportações podem ficar estagnadas. As vendas do comércio podem andar para trás.
A indústria pode funcionar em marcha lenta. Mas a arrecadação nunca para de crescer. Ano após ano, a máquina fiscal demonstra sua eficiência e leva para os cofres públicos mais dinheiro do que no exercício anterior.
Em 2011, o número deve bater R$ 1,5 trilhão – o equivalente a 36% do PIB, considerando-se as arrecadações federal, estaduais e municipais.
Apenas em impostos federais, entre janeiro e novembro de 2011, foram arrecadados R$ 892 bilhões. É muito dinheiro e poderia ter um impacto muito mais perceptível sobre a economia se, na ponta das despesas, a máquina pública demonstrasse a mesma eficiência.
No entanto, não é essa impressão que se tem quando se observa a quantidade de obras por fazer, de planos que não saem do papel e a demora em atender a necessidades que deveriam ter sido supridas há muito tempo.
Esse, aliás, é o pior lado dessa questão: a sensação de que o esforço fiscal, que no final das contas é da sociedade, tem pouco efeito prático. Ano após ano, as companhias brasileiras têm se esforçado não só para competir em seu próprio mercado com os produtos que chegam de todas as partes do mundo como, também, para ganhar espaço no mercado global.
E, seja qual for o competidor que enfrentem, elas sempre começam a disputa em desvantagem. Não existe, no planeta inteiro, país que cometa tantos desatinos fiscais quanto o Brasil.
Nenhum outro tem tantos impostos, taxas e contribuições (que, entre nós, giram em torno de uma centena). Nenhum outro tem agentes arrecadadores com interesses conflitantes entre si, como ocorre no Brasil.
E, no meio de toda essa confusão, o contribuinte.
Por trás dessa questão, há um aspecto importante. Boa parte do aumento da arrecadação se dá pela adoção de mecanismos de fiscalização mais eficientes. Com isso, muita gente que antes se sentia seguro para driblar o Fisco tornou-se um contribuinte mais zeloso – ainda que contra a própria vontade.
O problema, no entanto, é que esse ganho de eficiência precisa levar em conta alguns aspectos fundamentais. Um deles é o dos limites para a arrecadação. O governo faria um bem enorme ao país se compartilhasse com a sociedade parte de seus ganhos fiscais.
Poderia, por exemplo, ampliar os limites de faturamento das empresas beneficiadas pelo Simples (o regime fiscal diferenciado que atraiu para a formalidade milhares e milhares de pequenos negócios). Poderia, na mesma linha, criar uma regra de passagem que estimulasse o crescimento dessas companhias.
Isso porque as vantagens conferidas pelo Simples são tão grandes em relação ao modelo tradicional de tributação que, para muita gente, é mais vantajoso continuar pequeno e pagar menos impostos do que crescer e ter que suportar a carga indecente que pesa sobre as companhias de médio e grande porte.
São sugestões que poderiam ser pensadas agora. Antes que a carga geral torne-se tão pesada, mas tão pesada que, mesmo com o risco de ser pegas em flagrante, as empresas voltem a achar vantajoso sonegar.
Por Ricardo Galuppo

Contabilidade, a alma do negócio

Não manter a contabilidade de uma empresa organizada pode fazer com que ela, seus sócios e administradores sejam punidos por lei. Os motivos que levam a isso podem ser muitos: falta de tempo para apurar e controlar tributos, problemas com contratação e demissão de funcionários, negócios não previstos no contrato social, não seriedade em relação às documentações exigidas em cada atividade, falta de pagamento de impostos e muitos outros fatores.
E, para que problemas como estes sejam amenizados e até mesmo evitados, recomenda-se que as empresas terceirizem serviços contábeis. Considerada como a “alma do negócio”, a contabilidade é cada dia mais importante no dia-a-dia das empresas. “Levando em conta que as empresas que prestam serviços contábeis tendem a estar mais atualizadas e familiarizadas com as mudanças da legislação e obrigações que são implementadas pelos órgãos reguladores, os serviços por elas prestados tende a proporcionar maior segurança às empresas”, afirma o contador Gilmar Rissardi, da Bilanz Gestão Contábil
De acordo com estudos realizados pelo Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – o serviço contábil é o mais procurado entre os empreendedores brasileiros. Para o contador Gilmar Rissardi, que está à frente da empresa curitibana Bilanz Gestão Contábil, a eficiência da Receita Federal implica em que as empresas procurem contratar profissionais especializados para cuidar de sua contabilidade.
“Com a correria do dia-a-dia é difícil que os empresários dediquem tempo suficiente para acompanhar de perto toda a estruturação contábil de uma empresa. Para isso, existem os serviços dos contadores, que participam e organizam, sempre com o acompanhamento dos empresários, de todas as etapas da empresa, desde a sua constituição, planejamento tributário, implantação de softwares corporativos, controles internos e muitos outros serviços necessários para uma boa operacionalização da empresa”, comenta Gilmar Rissardi.
No Brasil já houveram casos de empresas que não se preocuparam efetivamente com a organização de sua contabilidade e, por motivos diversos, acabaram com problemas junto aos órgãos reguladores. A advogada Inaiá Queiroz Botelho, da JB Advocacia Empresarial, alerta para algumas dificuldades que podem acontecer caso as empresas tenham problemas com os dados contábeis. “Os riscos da atividade empresarial são potencializados pela falta de organização contábil. É comum ver empresários sérios e responsáveis que acabam sendo autuados e multados pelo Fisco, e algumas vezes até indiciados por crimes fiscais, em decorrência de erros e orientações incorretas passadas por profissionais contábeis irresponsáveis e desatualizados.” Por isso, ressalta a advogada: “todo cuidado é pouco antes de contratar um profissional contador”, devendo o empresário cercar-se de bons profissionais a fim de evitar futuros aborrecimentos, “mesmo que isso custe um pouco mais caro” finaliza.
Desde que feita de forma responsável e correta, a contabilidade reflete a realidade de uma empresa e desobriga os empresários e contadores de responderem com bens pessoais em processos diversos. Os serviços de contabilidade devem ser vistos pelas empresas como ferramenta de gestão para conquistar bons resultados e ser bem sucedido no negócio.
Fonte: Incorporativa

RO - SPED - EFD ICMS/IPI - Prazo de entrega - Alteração

Foi alterado o RICMS/RO, relativamente à Escrituração Fiscal Digital, para determinar a obrigatoriedade de forma escalonada, a partir de 1º.1.2012, para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, cujo arquivo digital deverá ser enviado até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Mencionado ato determinou, ainda, a obrigatoriedade: a) a partir de 1º.1.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no Estado de Rondônia; b) a partir de 1º.7.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia; c) a partir de 1º.1.2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.

Dec. Est. RO 16.409/11 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.409 de 15.12.2011
DOE-RO: 15.12.2011
Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os§§ 8º, 9º e 10, ao artigo 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
"§ 8º A EFD será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
II - a partir de 1º julho de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
III - a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e serviços sujeitos ao ICMS, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 10 Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.".
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o "caput" do artigo 406-C:
"Artigo 406-C. A EFD será obrigatória, de forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
II - o artigo 406-L:
"Artigo 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração."
Art. 3º Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o inciso II do artigo 2º;
II - Na data da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita
Estadual
Fonte: SEFAZ Rondônia

Fazenda autua 200 empresas que não emitiram Nota Fiscal Paulista


A Secretaria Estadual da Fazenda e o Procon-SP estão autuando 200 empresas denunciadas por 13.313 consumidores que não tiveram a Nota Fiscal Paulista emitida no site do programa.
As notificações começaram a ser enviadas nesta semana, após a implantação de um programa eletrônico que faz a triagem das reclamações via internet. Segundo a Fazenda, serão lavrados 792 autos de infração.
As empresas pertencem a 36 ramos diferentes, sendo a maior parte (154) supermercados, restaurantes, lanchonetes, postos de combustível, lojas de vestuários e padarias.
Sem o registro -ou com o registro em atraso- da nota, além de não receber os créditos de ICMS a que tem direito, o consumidor não consegue participar dos sorteios mensais realizados pelo programa.
A Fazenda afirmou que há mais cerca de 200 mil reclamações registradas contra outras 40 mil empresas. "A partir de janeiro iniciaremos a lavratura de um novo lote de autos de infração, no qual serão lavrados aproximadamente 4.000 autos para cerca de 1.000 fornecedores", informou a pasta.
Com o auto lavrado, o consumidor recebe automaticamente os créditos não registrados, mas não os conta para os sorteios mensais.
A Fazenda espera arrecadar pelo menos R$ 5 milhões com as primeiras autuações. A empresa tem 30 dias para pagar ou apresentar a defesa.
Quem quiser fazer uma reclamação contra alguma empresa que não emitiu o cupom fiscal deve fazê-lo pelo site www.nfp.fazenda.sp.gov.br até o 15º dia do segundo mês após a compra.
 Fonte: Folha de S.Paulo

SPED: EFD ICMS/IPI: SEF/MG confirma adiamento do SPED Fiscal após solicitação da Fecon/MG e entidades

21/12/2011
Em reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 21/12, o Subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Ramos, garantiu o adiamento do SPED Fiscal com vencimento em 25 de dezembro de 2011 para 25 de julho de 2012. E as empresas obrigadas a partir de janeiro de 2012, terão novo vencimento em dezembro de 2012.
Participaram da reunião o presidente da Fecon, Rogério Noé, e o diretor conselheiro Orias Freitas, além de representantes do Sinescontábil e Fecomércio Minas.
A publicação com as novas datas será feita nos próximos dias.
A Fecon destaca o empenho das entidades envolvidas neste pleito e comemora mais uma vitória para a classe contábil em Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Fecon/MG

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O IMPOSTO ÚNICO NO CONGRESSO

O brasileiro se frustrou pelo fato de a reforma tributária, mais uma vez, não ter avançado. Há anos ela é inserida nos discursos políticos como uma prioridade para o país e nada sai do papel. A falta de uma proposta consensual, a ação de lobbies contrários às mudanças e a política fiscalista do governo, cuja diretriz sempre foi arrecadar mais, foram fatores que não deixaram que ela ocorresse.
Cabe dizer que, nos 16 anos de debate sobre a reforma tributária, vários projetos que apenas maquiavam a péssima estrutura de impostos brasileira foram apresentados e o fato de eles não terem avançado foi positivo. Afinal, eles não atendiam às necessidades do país. Mas vale lembrar que nesse período houve um importante passo para o Brasil poder contar com um sistema tributário racional, eficiente e simples, que permitiria a modernização da carcomida estrutura fiscal brasileira e que serviria de base para o crescimento econômico sustentado. Trata-se da aprovação, em dezembro de 2002, da proposta do Imposto Único Federal (PEC 474/01) na Comissão Especial de Reforma Tributária, criada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, exclusivamente para avaliá-la.
A PEC 474/01 propõe a criação de uma contribuição de 2,1% sobre o débito e o crédito de cada movimentação financeira para substituir o Imposto de Renda das pessoas físicas e das empresas, Cofins, IPI, CSLL, Salário Educação, INSS patronal e outros. No total seriam substituídos 11 tributos federais. Essa proposta poderia ser votada pelo Congresso quando o governo e sua base de apoio quisessem.
O tributo proposto alteraria apenas as fontes dos recursos. A partilha entre os estados e os municípios, assim como o financiamento dos fundos, programas e projetos, não seria modificada. A alíquota foi definida visando a manter o atual nível da arrecadação federal. Ou seja, o Executivo não perderia receita. Estados e municípios poderiam aderir ao sistema e substituir seus respectivos tributos pelo imposto sobre movimentação financeira. Para isso, o projeto prevê que cada um desses entes públicos realize plebiscitos junto aos seus cidadãos.
Conforme simulações técnicas, a aprovação da PEC 474/01 terá forte impacto positivo sobre a atividade produtiva brasileira. A extinção do Imposto de Renda e dos tributos embutidos nos preços proporcionará maior renda disponível, com consequente impacto na demanda interna. Cairá também o impacto dos impostos sobre o custo de produção empresarial. Com menor custo de produção e maior consumo, a economia do país poderia iniciar um processo de crescimento autossustentado.
Reafirmo minha crença inabalável no bom senso que um dia vai prevalecer na questão dos impostos no Brasil, e que resultará na aprovação do Imposto Único sobre transações financeiras. Lancei essa proposta há mais de 20 anos e ela representou um marco no debate sobre reforma tributária. Essa forma de cobrança de imposto foi classificada por Vito Tanzi, um dos maiores tributaristas do mundo, como uma das grandes inovações tecnológicas tributárias ocorridas no século passado.
A reforma tributária não pode ser deixada de lado, como vem ocorrendo há anos. Falta senso de urgência para uma questão primordial para o país. Debater o Imposto Único, parado no Congresso há nove anos, seria o ponto de partida para a racionalização do caótico sistema tributário brasileiro.
Por Marcos Cintra
*Marcos Cintra é Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas
Fonte: O Estado de Minas
http://www.robertodiasduarte.com.br/o-imposto-unico-no-congresso/?u..

Para especialista, Reforma Tributária pode não ter o efeito esperado e trazer novos dilemas

Segundo Sergio Gegers, da consultoria Actual Brasil, Reforma Tributária seria desnecessária se o atual sistema fosse mais claro, objetivo e organizado.
O Brasil caminha para uma imprevisível e fatiada Reforma Tributária, que, independentemente de seus rumos, impactará a população brasileira, os empresários e governos. Ao menos na teoria, uma série de novas medidas será adotada para proporcionar ao país estabilidade econômica, competitividade à indústria, contenção da guerra fiscal entre os Estados, maior racionalidade nos recursos destinados à manutenção dos serviços públicos, investimentos privado e desenvolvimento regional.
Mas, de acordo com o advogado tributarista Sergio Gegers, sócio-diretor da Actual Brasil, empresa especializada em consultoria e assessoria tributária, é difícil saber o que tem por trás dessa proposta. “Há muitos questionamentos que os brasileiros devem fazer. Ela, incondicionalmente, trará benefícios para todos? Existem garantias de que muitas das propostas não sofrerão desvios de finalidade para atender interesses de poucos? O fato é que a probabilidade de não acontecer o que todos esperam é algo que não deve ser ignorado” afirma o especialista.
Para Gegers, o país possui exemplos de muitas medidas implementadas que, por um lado, geraram benefícios para alguns e, ao mesmo tempo, prejuízos e empecilhos para muitos, especialmente ao empresariado. “A questão é que mudanças dessa magnitude sempre despertam mobilizações em torno de interesses e disputas de recursos públicos e, neste caso, não será diferente”, observa. “Ou seja, uma reforma pode não ter o efeito esperado e, no fim das contas, aliviar de um lado e sufocar de outro”.
A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país e, para piorar a situação, a legislação tributária brasileira é extremamente complexa, repleta de variáveis e de difícil interpretação – fato que foi agravado ao longo de muitos anos. “Por isso, uma ampla Reforma Tributária seria desnecessária se um esforço efetivo tivesse sido dispensado por muitos governos para ajustar o sistema, deixá-lo mais claro e menos subjetivo e poluído”, defende o diretor da Actual Brasil.
Desafios e alternativas-Atualmente, o grande gargalo do setor tributário nacional é a dificuldade de saber o que pode e o que não deve ser realizado. Esse cenário é o principal responsável por fazer com que muitas empresas apurem de forma equivocada seus impostos, pagando valores acima ou abaixo do que deveriam. Segundo Sergio Gegers, com vontade política, essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, dispensado reformas complexas que possam dar margens à manipulações, ocultação de arrecadação e jogos de interesse.
Para o advogado tributarista, juntamente com o trabalho de simplificar a lei, a criação de um imposto único também poderia ter sido uma solução adotada e que estaria gerando muitos benefícios para a economia brasileira. “Tal medida neutralizaria falhas na apuração dos tributos, aumentaria a arrecadação e reduziria as obrigações acessórias e outras diversas burocracias”, afirma.
“De acordo com o Ministério da Fazenda, o crescimento da economia brasileira neste ano deve ficar em torno de 5%, uma margem satisfatória e que manterá a estabilidade do país. Mas se esses ajustes tributários tivessem sido realizados no passado, essa porcentagem seria ainda maior, o que desencadearia uma série de benefícios, como aumento de renda, ampliação dos investimentos e diminuição dos índices de desemprego. De fato vivemos um bom momento, mas a realidade brasileira era para estar bem melhor”, ressalta Gegers.
Fonte: http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=182323