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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

sexta-feira, 9 de março de 2012

Com novo nome, EFD-PIS/COFINS mantém prazos apertados

Para especialista, complexidade do sistema mereceria mudanças estruturais mais profundas
“Na teoria, a execução é simples, mas na prática o projeto tem tudo para se tornar algo eternamente mutável e indefinido”. A afirmação é do professor Roberto Dias Duarte, ao comentar as recentes alterações introduzidas na Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, rebatizada como EFD-Contribuições pela Instrução Normativa 1.252, que revogou a IN 1.052/2010.
Segundo ele, mudanças de nome à parte, o leiaute continuou o mesmo, exceto pela inclusão de mais um bloco de informações relativas à Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita.
Ao todo, ocorreram duas alterações significativas. A primeira foi o aumento em seis meses (para janeiro de 2013) do prazo de entrega desta obrigação acessória para bancos, seguradoras e planos de saúde, entre outros contribuintes. “Mesmo assim, de uma forma geral, os prazos continuaram apertados”, acrescenta.
Fazendo um paralelo com a EFD-ICMS/IPI, a implantação da EFD das Contribuições tem um cronograma muito curto. A escrituração digital do ICMS foi divulgada inicialmente em 15 de dezembro de 2006, pelo Convênio ICMS 143, e seu calendário de obrigatoriedade se estende até 2014.
Por outro lado, a escrituração das contribuições foi divulgada em julho de 2010 e tem como prazo final janeiro de 2013. A quantidade de empresas envolvidas em ambos os processos é similar – 1,5 milhão para a EFD-Contribuições e um pouco mais do que isto para a EFD-ICMS/IPI.
A segunda mudança digna de nota foi a adequação da escrituração à Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, conforme a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que modificou o INSS patronal sobre folha de pagamento de empresas de tecnologia da informação e comunicação, vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados e chapéus, dentre outros.
Até 2014, a Contribuição Previdenciária destas empresas será um percentual sobre o valor da receita bruta. Em tese, é um benefício fiscal previsto na Medida Provisória 540.
“A Receita Federal quer construir um sistema de informações antes de especificar as regras e com um cronograma bem arrojado. Na construção civil seria como construir primeiro, para depois fazer o projeto, a planta e, mais adiante, definir o padrão de acabamento. Certamente, poderá virar uma obra sem fim, cheia de puxadinhos, com um custo maior e o risco de desabar”, argumenta Duarte.
De acordo com o especialista, a EFD-Contribuições é até fácil de entender. O difícil mesmo é fazê-la. A EFD das Contribuições é um arquivo digital, com validade jurídica atribuída pelo uso de certificados digitais, que vem para substituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
Neste novo arquivo são informadas as receitas sujeitas ou não ao pagamento das contribuições. Também compõem o arquivo os créditos decorrentes de custos, despesas, encargos e aquisições.
“A legislação das contribuições é confusa, complexa e instável”, define Duarte, lembrando que uma coletânea da própria Receita Federal, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 leis, três Medidas Provisórias, 60 decretos presidenciais, quatro portarias, 60 instruções normativas da e 38 atos declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 atos normativos apenas sobre a Cofins. Em 2012 foram 44!
O professor chama a atenção para a gravidade do caso. “Os profissionais da área de sistemas de informação não conseguem implementar as regras desta legislação surreal. Tal complexidade do sistema mereceria mudanças estruturais mais profundas do que simplesmente paliativas”, conclui.

Fonte: INcorporativa

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