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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFIN/RO: Prazo de obrigatoriedade: Decreto nº 16.409 de 15.12.2011

COMUNICADO: Nº 001/2011/GETRI/CRE/SEFIN.

Publicado em: 20/12/2011

REFERÊNCIA: Prazo de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A Secretaria do Estado de Finanças – SEFIN, através de seus órgãos competentes, informa o escalonamento dos prazos da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, por meio do Decreto nº 16.409, publicado no D.O.E nº 1876, de 15 de dezembro de 2011, páginas 07 e 08, acessível no sitio eletrônico www.diof.ro.gov.br.
Deverá se observar, de conformidade com o decreto, os seguintes prazos: 

DATA
ESTABELECIMENTO
OBSERVAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2012.
Para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia.
A partir de 1º julho de 2012.
Para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia
A partir de 1º de janeiro de 2013.
Para todos os contribuintes.
Exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.


MARIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Gerente de Tributação Substituto


Gerência: GETRI – Gerência de Tributação

Foi alterado o RICMS/RO, relativamente à Escrituração Fiscal Digital, para determinar a obrigatoriedade de forma escalonada, a partir de 1º.1.2012, para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, cujo arquivo digital deverá ser enviado até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Mencionado ato determinou, ainda, a obrigatoriedade: a) a partir de 1º.1.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no Estado de Rondônia; b) a partir de 1º.7.2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00, estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia; c) a partir de 1º.1.2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.

Dec. Est. RO 16.409/11 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 16.409 de 15.12.2011
DOE-RO: 15.12.2011
Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os§§ 8º, 9º e 10, ao artigo 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“§ 8º A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
II – a partir de 1º julho de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;
III – a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.
§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e serviços sujeitos ao ICMS, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 10 Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o “caput” do artigo 406-C:
“Artigo 406-C. A EFD será obrigatória, de forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
II – o artigo 406-L:
“Artigo 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o inciso II do artigo 2º;
II – Na data da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
Fonte: SEFIN/RO com informações de www.joseadriano.com.br

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