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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Por meio do Decreto nº 7.516/2011, foram alteradas diversas disposições do RCTE/GO, bem como do Decreto nº 7.083/2010, que estabelece sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica.
As novas determinações foram relativas, em especial, à manutenção de crédito relativo à isenção do ICMS nas operações com produtos industrializados de origem nacional e destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, com efeitos desde 1º de setembro de 2011.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. GO 7.516/11 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 7.516 de 22.12.2011
DOE-GO: 28.12.2011
Este Decreto foi publicado no Suplemento do DOE de 28.12.2011.
Altera os Decretos nº 4.652, de 29 de dezembro de 1897, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e 7.083, de 24 de marco de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº201100013004925,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Artigo. 6º(...)
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comercio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima de Brasília e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o credito, desde que seja observado o disposto no Capitulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92,49/94 e 71/11):
CVI- (...)
d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;
(...)(NR)
Artigo. 7º(...)
XXV- (...)
I) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, clausula segunda, I);
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da industria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de camauba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS 79/05, clausula primeira)
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o credito, desde que (Convênio ICMS 108/08):
§ 1º(...)
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS 101/97).
(...)(NR)
Artigo. 9º(...)
VII-(...)
r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da industria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de camaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, clausula primeira XVII);
VIII-(...)
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o credito (Convênio ICMS 100/97, clausula segunda, I);
(...)(NR)
APÊNDICE XVII
(Artigo. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
Fármacos e Medicamentos

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
... (...) (...) (...) (...)
72 Micofenolato de Sódio  2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/
 
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3004.90.59
... (...) (...) (...) (...)
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
... (...) (...) (...) (...)
(...)(NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
Artigo 2º(...)
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação.
(...)"(NR)
Artigo 21-B. (...)
V - não e permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
(...)"(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APURÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPITULO XXIX
REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO DE AERONAVE
Artigo 136. A aplicação do regime especial previsto neste capitulo, aplica-se a empresa área que efetuar venda de mercadoria a bordo da aeronave em vôos domésticos (Ajuste SINIEF 7/11,clausula primeira).
§ 1" O disposto neste capitulo aplica-se apenas ao estabelecimento que possua inscrição estadual no município de origem e de destine do vôo.
§ 2º Para os efeitos deste capitulo considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 3º O ICMS e devido ao Estado de Goiás quando em seu território se der a origem do vôo (Ajuste SINIEF 7/11,clausula segunda, § 3º). (NR)
Artigo. 137. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 7/11,cláusulas segunda e terceira):
I - a base de calculo do ICMS que e o valor do preço de venda;
II - o valor do ICMS, quando devido;
III - no campo Informações Complementares:
a) a idenficação completa da aeronave ou o numero do vôo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 07/2011.
Parágrafo único. Quando da emissão da NF-e, o contribuinte deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE, quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributaria. (NR)
Artigo 138. Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal Digital Assistant - PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/95 de 28 de junho de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/11,clausula quarta). (NR)
Artigo 139. O estabelecimento remetente deve (Ajuste SINIEF 7/11, clausulas sexta e oitava):
I - no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela entrada relativa a mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa a mercadoria não vendida, com debito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II - no prazo maximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento do trecho voado, emitir NF-e correspondente a venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º Na nota fiscal prevista no inciso I deve conter o numero da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e prevista no Inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: 'Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave';
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e numero do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatbrios e listagens, deve conter a indicacao do Ajuste SINfEF nº 7 de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/11, clausula setima). {NR)
Artigo 140. Aplicam-se a operação prevista neste capitulo, no que couber, as demais obrigações previstas na legislação tributaria em especial, as constantes na Seção II do Capitulo V do Anexo XII do RCTE (Ajuste SINIEF 7/11,cláusula sétima). (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPITULO VII-A TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCARIA S.A
Artigo 32-A. Fica a empresa Tecnologia Bancaria S/A autorizada, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o transito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS 29/11, clausula primeira).
Parágrafo único. Quando o bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também, de copia do referido protocolo. (NR)
Artigo 32-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens -DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancaria S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/11, clausula segunda): (NR)
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço complete e o numero de inscrição no Cadastre Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ- do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantifica-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens -DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Art. 32-A do Anexo XIII do RCTE".
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada a Gerencia de Informações Economico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Artigo 32-C. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material indicações (Protocolo ICMS 29/11, clausula terceira). (NR)
Artigo 32-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens -DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, pode também ser utilizado para acobertar o transito de bem e de material de uso ou consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro ate o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS {Protocolo ICMS 29/11, clausula quarta). (NR)"
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 7.083, de 24 de marco de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 1º(...)
II - a partir de 1º de Janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
§ 4-(...)
VI - 1º de Janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1.1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comercio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
(...)(NR)"
Art. 3º Na venda de mercadoria realizada a bordo de aeronave, adotando os procedimentos previstos no capitulo XXVIII do Anexo XII do RCTE, a empresa fica autorizada a utilizar, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o documento denominado Documento Auxiliar de Venda (Ajuste SINIEF 7/11, clausulas quarta, I e quinta),
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, alem dos dados relativos a operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Anal tamanho 14: 'Documento Não Fiscal';
III - chave de acesso referente a respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) apos o termino do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente a operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
§ 2º A empresa deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 3º O arquivo da NF-e correspondente a operação deve ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 4º Fica o transportador rodoviário de passageiro autorizado a utilizar, ate o prazo previsto para sua utilização, o Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto no art. 217 do RCTE antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 7.402, de 14 de julho de 2011 (Ajuste SINIEF 5/11).
Art. 5º O cumprimento da obrigação prevista no § 9º do art. 167-C do RCTE, por parte da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica prorrogado para 1º de Janeiro de 2012 (Ajuste SINIEF 6/11).
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis -TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (modulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, modulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, observando-se (Convênio ICMS 70/11):
I - as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 62-B do Anexo VIII do RCTE, relativos as operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido sem o pagamento do imposto, devem ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização ate o dia 31 de agosto de 2011, devendo recolher os valores das diferenças apuradas ate o dia 10 de setembro de 2011.
II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionara os relatórios previstos no § 1º, devendo efetuar as deduções, os recolhimentos e os repasses ate o dia 10 de setembro de 2011.
III - fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 7º Ficam revogados:
I - do Anexo IX do RCTE:
a) a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 7º;
b) o inciso XV do art. 9º;
II - as alíneas "a", V, "d", "e", "g" e "j" do inciso V do § 4º do art. 1º do decreto nº 7.083, de 24 de marco de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porem, em relação aos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
a) 1º de agosto de 2011, quanto:
1. ao inciso XLV do art. 7º do Anexo IX;
2. Anexo XIII;
b) 1ºde setembro de 2011, quanto:
1. ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
2. ao Anexo X;
c) 1ºde outubro de 2011, quanto:
1. ao inciso CVI do art. 6º, incisos VII e XXV do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;
2. ao Anexo XII;
II - a partir de 15 de julho de 2011, quanto a alteração Decreto 7.083/10;
III - deste Decreto, a partir:
a) de 1º de julho de 2011, quanto ao art. 5º;
b)de 13 de julho de 2011, quanto ao art. 4º;
c) de 15 de julho, quanto ao inciso II do art. 7º;
d) de 3 de agosto de 2011, quanto ao art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123ºda Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Simão Cirineu Dias

Publicado por FISCOSoft (www.fiscosoft.com.br)
Fonte: SEFAZ Goiás

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