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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

domingo, 1 de janeiro de 2012

SPED: NF-e: SEFA/PA: Obrigatoriedade: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 24 SEFA, DE 29/12/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 24 SEFA, DE 29/12/2011
(DO-PA, DE 30/12/2011)
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal EletrônicaNF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 1º da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, com as seguintes redações:
“§ 6º A obrigação de que trata o caput do art. 1º, para o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS dentro do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que não se enquadre nas situações de obrigatoriedade previstas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, terá início em 1º de julho de 2012.
§ 7º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso III, não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter

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