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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

domingo, 1 de janeiro de 2012

SPED: NF-e: SEFAZ/AM: Obrigatoriedade para todos os contribuintes: RESOLUCAO Nº 0019 SEFAZ, DE 26/12/2011

RESOLUCAO Nº 0019 SEFAZ, DE 26/12/2011
(DO-AM, DE 26/12/2011)

ALTERA a Resolução 06/2009-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, incorporado à legislação do Estado do Amazonas por meio do Decreto nº 25.423, de 10 de novembro de 2005,

CONSIDERANDO que a Resolução GSEFAZ nº 06, de 31 de março de 2009, dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, no âmbito deste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a Resolução GESEFAZ nº 06, de 31 de março de 2009, na forma a seguir:

I – o § 4º do art. 1º passa a vigorar com a redação a seguir:

“§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo.”;

II – ficam acrescentados ao art. 1º:

a) o inciso V ao caput:

“V – 1º de julho de 2012, todos os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas, independentemente da atividade exercida, excetuados os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.”;

b) o § 8º:

“§ 8º O disposto no caput deste artigo não desobriga os estabelecimentos da emissão do Cupom Fiscal e da Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses exigidas pela legislação.”;

III – fica acrescentado o art.4º-A:

“Art. 4º-A – As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e, na forma do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 29.348,17 de novembro 2009.”.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus (AM), 26 de dezembro de 2011.

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

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