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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

RO - Obrigações acessórias - Alterações - Retificação

O Decreto nº 16.404/2011 foi retificado por incorreções no DOE RO de 17.01.2012.
Por meio de sua publicação original, foram promovidas alterações ao RICMS/RO, para dispor sobre:
a) o modelo do Documento Auxiliar de Venda - DAV; b) a conceituação de auto serviço, pré-venda, Documento Auxiliar de Venda (DAV), emissão de documentos no ECF, emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV) e consultas para fins de aplicação da legislação do ICMS.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Art. 3ºFicam prorrogados:
I - até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas no item 31 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; (Convênio ICMS 75/2011, efeitos a partir de 04/08/2011)
II - para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos do artigo 196-A2 do RICMS/RO, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS 41/2011, efeitos a partir de 15/07/2011)
a - 5812-3/00 Edição de Jornais;
b - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
III - para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista nos artigos 196-A e 196-A2 do RICMS/RO, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS 41/2011, efeitos a partir de 15/07/2011)
a - 1811-3/01 Impressão de jornais;
b - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
c - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Art. 4º Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até 03 de agosto de 2011, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS. (Convênio ICMS 56/2011, efeitos a partir de 03/08/2011)
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO

Legenda: N1 = Titulo do document,o atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea "b" do item 2 do requisito VI do Anexo I do Ato COTEPE 06/2008.


Retificação publicada no DOE de 17.01.2012
Considerando as referências errôneas contidas nos incisos X e XI, do art. 1º, do Decreto 16.404, e a duplicidade de numeração constante no art. 2º do
Decreto nº 16.407, ambos de 15 de dezembro de 2011, publicados no DOE nº 1876 de 15 de dezembro de 2011, vimos pelo presente retificar tais decretos.
No inciso X, do art. 1º, do Decreto 16.404.
ONDE SE LÊ:
X - o Capítulo II-A, constituído pelos artigos 355-A, 355-B, 355-C e 358-D, ao Título V:
LEIA-SE:
"X - o Capítulo II-A, constituído pelos artigos 355-A, 355-B, 355-C e 355-D, ao Título V:
No inciso XI, do art. 1º, do Decreto 16.404.
ONDE SE LÊ:
"Artigo 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 557-O, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"
LEIA-SE:
"Artigo 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 557-N, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"

Fonte: SEFAZ RO
Publicado por FISCOSoft on line (www.fiscosoft.com.br)

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