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Bacharel em Ciências Contábeis, Professor, Pós Graduado em Contabilidade Auditoria e Pericia, Especialista em Contabilidade Digital e Novas Normas Brasileiras de Contabilidade - IFRS, Analista de TI, Administrador de Empresas e Perito Judicial

domingo, 1 de janeiro de 2012

SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Obrigatoriedade: DECRETO Nº 32.696, DE 27/12/2011

DECRETO Nº 32.696, DE 27/12/2011
(DO-PB, DE 28/12/2011)
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e nos Protocolos ICMS 03/2011 e 66/2011,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.”.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Fonte: LegisCenter

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